Decisão · STJ

STJ AREsp 2823792

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica de fundamentos. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 746.775/PR. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação dos artigos violados das Leis n. 9.656/1998 e 14.454/2022, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A refutação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED-BH - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 813-815, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega, com base no art. 1.021, caput, do CPC, que é cabível o agravo interno contra decisão monocrática do relator, pois pretende a reconsideração ou o julgamento colegiado da matéria. Aduz violação do art. 1.022 do CPC, porque a decisão monocrática incorreu em omissão ao não apreciar capítulos autônomos do recurso especial que, segundo sustenta, estariam devidamente impugnados. Afirma, à luz do precedente EREsp n. 1.424.404/SP, que a ausência de impugnação específica não conduz ao não conhecimento integral do recurso, mas apenas à preclusão das matérias não impugnadas, razão pela qual requer o conhecimento do agravo quanto aos pontos efetivamente atacados. Requer o provimento para que a decisão seja reconsiderada, subsidiariamente, a submissão ao colegiado, para que seja admitido e provido o agravo em recurso especial, com consequente processamento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.100. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica de fundamentos. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 746.775/PR. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação dos artigos violados das Leis n. 9.656/1998 e 14.454/2022, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A refutação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
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