STJ AREsp 2562495
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação ao artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595/64 e divergência jurisprudencial quanto à limitação dos juros remuneratórios. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e quando a análise do mérito demandaria revisão de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, III, do CPC e pelo artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão de origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 8 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação ao artigo 4º, IX, da Lei n. 4.595/64; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à limitação dos juros remuneratórios. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação ao artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595/64 e divergência jurisprudencial quanto à limitação dos juros remuneratórios. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e quando a análise do mérito demandaria revisão de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, III, do CPC e pelo artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão de origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.