STJ AREsp 2902803
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS DA VÍTIMA. TERMO FINAL. CONSONÂNCIA ENTRE O JULGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que fixou o termo final da pensão mensal na data em que os filhos da vítima completam 25 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo final da pensão mensal deve considerar a duração provável de vida da vítima, conforme alegado pelos recorrentes, ou se deve ser fixado na data em que os filhos da vítima completam 25 anos, conforme decidido pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fixou o termo final da pensão conforme entendimento consolidado no STJ, que estabelece o limite de 25 anos para filhos da vítima. 4. A Súmula 83 do STJ impede a reforma do acórdão recorrido, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 450-451): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DO RÉU CONDUTOR POR HOMICÍDIO CULPOSO. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E CULPA QUE VINCULA O JUÍZO CÍVEL. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA NA PROPORÇÃO DE 50%. VÍTIMA QUE INFRINGIU O ART. 37 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A PRESENÇA DE SUBSTÂNCIA DA FAMÍLIA "OPIÁCEOS" NO CORPO DA VÍTIMA. DANO MORAL DA EX-CÔNJUGE NÃO VERIFICADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS AOS FILHOS DO DE CUJUS DEVIDA. PARÂMETROS FIXADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O RENDIMENTO DA VÍTIMA NO MOMENTO DO ACIDENTE. TERMO FINAL. 25 ANOS. PLEITO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM PARCELA ÚNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, § 11). No recurso especial, os recorrentes alegaram ofensa ao artigo 948, inciso II, do Código Civil, aduzindo que o termo final da pensão mensal deve considerar a duração provável de vida da vítima. Sustentaram que o acórdão recorrido contrariou a disposição expressa da lei ao fixar o termo final da pensão na data em que os filhos completam 25 anos, em vez de considerar a expectativa de vida da vítima (e-STJ, fls. 537-544). Contrarrazões às fls. e-STJ 548. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu pela falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) (e-STJ, fls. 522-523). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ, fls. 537-544). Sem contraminuta (e-STJ, fls. 548). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS DA VÍTIMA. TERMO FINAL. CONSONÂNCIA ENTRE O JULGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que fixou o termo final da pensão mensal na data em que os filhos da vítima completam 25 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo final da pensão mensal deve considerar a duração provável de vida da vítima, conforme alegado pelos recorrentes, ou se deve ser fixado na data em que os filhos da vítima completam 25 anos, conforme decidido pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fixou o termo final da pensão conforme entendimento consolidado no STJ, que estabelece o limite de 25 anos para filhos da vítima. 4. A Súmula 83 do STJ impede a reforma do acórdão recorrido, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .