STJ AREsp 2881180
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, em razão da perda superveniente do objeto da ação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser mantida, considerando o princípio da causalidade e a perda superveniente do objeto da ação. III. Razões de decidir 4. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios. 5. A análise do contexto fático e histórico processual realizada pela Corte de origem concluiu que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, justificando a condenação em honorários sucumbenciais. 6. A revisão da conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que "É cediço que em caso da perda superveniente do objeto, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, o que não ocorreu no caso em análise. Desse modo, a condenação dos Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária é desamparada de qualquer fundamento legal, se mostrando em violação à previsão do art. 85, §10 do CPC" (e-STJ fl. 496). Alega que a matéria é de direito, não sendo necessário o revolvimento de fatos e provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, em razão da perda superveniente do objeto da ação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser mantida, considerando o princípio da causalidade e a perda superveniente do objeto da ação. III. Razões de decidir 4. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários advocatícios. 5. A análise do contexto fático e histórico processual realizada pela Corte de origem concluiu que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, justificando a condenação em honorários sucumbenciais. 6. A revisão da conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.