Decisão · STJ

STJ AREsp 2879092

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE AGRAVANTE, PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 1.022, incisos I e II, do CPC, 104-A e 104-B do CDC, e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de ver processada ação de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os fundamentos de violação aos artigos 1.022 do CPC e 104-A e 104-B do CDC, bem como a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de reformar as decisões das instâncias ordinárias que concluíram pelo indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 4. A análise dos autos indica que a Corte de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprometimento do mínimo existencial da parte agravante, ponto que não foi objeto de impugnação no recurso. 7. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 8. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. 9. A jurisprudência dominante do STJ, alinhada ao entendimento da Corte de origem, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, 104-A e 104-B do CDC e a inaplicabilidade da Súmula 7, com a finalidade de ver processada ação de repactuação de dívidas Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE AGRAVANTE, PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 1.022, incisos I e II, do CPC, 104-A e 104-B do CDC, e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de ver processada ação de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os fundamentos de violação aos artigos 1.022 do CPC e 104-A e 104-B do CDC, bem como a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de reformar as decisões das instâncias ordinárias que concluíram pelo indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 4. A análise dos autos indica que a Corte de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprometimento do mínimo existencial da parte agravante, ponto que não foi objeto de impugnação no recurso. 7. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 8. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. 9. A jurisprudência dominante do STJ, alinhada ao entendimento da Corte de origem, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
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