Decisão · STJ

STJ AREsp 2812122

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 1.015 DO CPC. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou que a decisão agravada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e que, conforme o Tema 988 do STJ, a taxatividade mitigada somente se aplica quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 4. A Corte estadual destacou que a recorrente poderia suscitar as questões em preliminar de apelação, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, e que a ausência de urgência afastava a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 5. Nesse contexto, a análise da urgência no caso concreto, necessária para justificar a aplicação da taxatividade mitigada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a decisão recorrida baseou-se em elementos concretos do processo, como a possibilidade de a recorrente participar dos atos processuais e produzir provas, além de não haver risco de preclusão das questões, que poderiam ser suscitadas em apelação. 6. Conforme o Tema 988 do STJ, a taxatividade mitigada somente se aplica quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verificou no caso concreto. 7. Impossibilidade de alteração da decisão recorrida sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 184-191.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 222-240), a decisão agravada contraria o Tema 988 do STJ, argumentando que a peculiaridade das ações possessórias, aliada ao risco de desalijo e à necessidade de renovação da instrução processual em caso de reforma em apelação, configura a urgência necessária para a interposição do agravo de instrumento, além de apontar a inadequação da aplicação da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 294-297.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 1.015 DO CPC. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou que a decisão agravada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e que, conforme o Tema 988 do STJ, a taxatividade mitigada somente se aplica quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 4. A Corte estadual destacou que a recorrente poderia suscitar as questões em preliminar de apelação, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, e que a ausência de urgência afastava a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 5. Nesse contexto, a análise da urgência no caso concreto, necessária para justificar a aplicação da taxatividade mitigada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a decisão recorrida baseou-se em elementos concretos do processo, como a possibilidade de a recorrente participar dos atos processuais e produzir provas, além de não haver risco de preclusão das questões, que poderiam ser suscitadas em apelação. 6. Conforme o Tema 988 do STJ, a taxatividade mitigada somente se aplica quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verificou no caso concreto. 7. Impossibilidade de alteração da decisão recorrida sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
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