Decisão · STJ

STJ AREsp 2889694

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examinam-se embargos de declaração opostos por AGUSTINHA APARECIDA DA SILVA, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.257): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE BEM INTEGRANTE DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória de bem integrante de sociedade conjugal. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, divergência não comprovada, Súmula 284/STF, Súmula 13/STJ, não cabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão objurgado seria omisso , tendo em vista que: (i) contestou os fundamentos da decisão recorrida um a um e em tabela; (ii) não foi analisada a questão meritória do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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