STJ AREsp 2575999
CIVILAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. BOA-FÉ. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis. 3. Apesar de o artigo 397 do Código Civil dispor que no caso de a obrigação ter prazo certo o seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito, nada obsta que os contratantes ajustem de modo diverso. 4. O acolhimento das alegações dos recorrentes, no sentido de que sempre agiram de boa-fé na realização do negócio, de modo que não deveria ser exigida a notificação prevista no contrato, dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da interpretação do contrato firmado, o que não é possível em recurso especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda pode ser lavrada por instrumento particular diante de expressa previsão legal. 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO NASORRI e ANILZIRA TEIXEIRA NASORRI, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE A NOVO DOCUMENTO - ACOLHIDA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE MORA DO CONTRATANTE - ADIMPLEMENTO CONFIGURADO - DEVER DE LEALDADE E MANUTENÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não se tratando de documento ou fato novo e estando ao alcance da parte a prova do alegado, inadmissível a análise de documento juntado após a prolação da sentença. Preclusão consumada. Inteligência dos art. 434 e 435, do CPC. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, pois o objetivo da notificação premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes" (e-STJ fl. 1.249). No recurso especial, alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, III e IV, e § 3º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca (a) da desnecessidade de notificação, pois a obrigação tem prazo certo e determinado; (b) de o contrato de cessão de direitos ser de trato continuado, com prazo final em 30.3.2022, não tendo como outorgar a escritura em 15.12.2017, pois a área de Novo Horizonte do Sul estava com cláusula resolutiva expressa, que somente foi cancelada em 4.4.2018; (c) da necessidade de observar sua conduta de boa-fé, e (d) do instrumento de cessão de direitos, que por envolver imóvel de valor elevado, deveria ter sido feito por escritura pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil, sob pena de nulidade. Ademais, o acórdão conteria contradição, pois "fez confusão e se contradiz" acerca da data em que ocorreria a escritura da Fazenda Santa Ana, que estava aprazada para 30.3.2018 e não para abril de 2022. (ii) artigos 122, 396 e 397 do Código Civil - porque o instrumento de cessão de direitos tem prazos fixos e a estipulação de todas as parcelas do preço, motivo pelo qual não havia necessidade de notificação/interpelação premonitória. Afirma que ainda que existentes as cláusulas 7.1 e 7.2., essas não podem ser consideradas, pois são contrárias à lei. Entende não ser aplicável ao caso o parágrafo único do artigo 397. Ressalta que a culpa (..) descrita no artigo 396 do CC/02, em favor do devedor/recorrido, em não ter adimplido com a prestação no prazo certo, é presumida e cabe a ele provar o fato alheio a sua vontade, que lhe impediu no dia 30.03.18 de adimplir a obrigação de no mínimo 154.372 sacos de soja" (e-STJ fl. 1.575). (iii) artigo 108 do Código Civil - porque o instrumento de cessão de direitos sobre imóvel, em valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, deveria ser realizado por escritura pública, sob pena de nulidade. Destaca, em abono a sua tese, o REsp nº 1.938.997/MS. (iv) artigos 112, 113 e 422 do Código Civil - porque agiram de boa-fé na realização do contrato. Afirmam que o recorrido deixou de agir dentro dos princípios da boa-fé, pois sabia do acordo judicial com a empresa J.G., o qual abrangia uma última parcela de entrega de 160.000 (cento e sessenta mil) sacos de soja, a fim de que a escritura fosse outorgada. Conclui, diante disso, que o curto espaço de tempo para uma notificação que deveria ser de 15 (quinze) dias, não era necessário o cumprimento dessa providência. Requer a anulação dos acórdãos recorridos e, caso superada a preliminar, que seja julgada procedente a ação. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 1.604/1.617). Contraminuta às fls. 1.629/1.637 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. BOA-FÉ. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis. 3. Apesar de o artigo 397 do Código Civil dispor que no caso de a obrigação ter prazo certo o seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito, nada obsta que os contratantes ajustem de modo diverso. 4. O acolhimento das alegações dos recorrentes, no sentido de que sempre agiram de boa-fé na realização do negócio, de modo que não deveria ser exigida a notificação prevista no contrato, dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da interpretação do contrato firmado, o que não é possível em recurso especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda pode ser lavrada por instrumento particular diante de expressa previsão legal. 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.