Decisão · STJ

STJ REsp 2151258

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATATIVAS. FORMAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO. CARÁTER VINCULANTE DO INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DAS NEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS EVENTOS. PROVA DO DANO MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de origem julgou os pedidos de indenização procedentes, porque as partes celebraram pré-contrato com natureza vinculante e porque a interrupção das negociações sem justa causa, pelos bancos réus, causou danos materiais devidamente apurados em perícia judicial. A reforma dessas conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BNP PARIBAS E BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Responsabilidade Civil. Ruptura de negócio jurídico consistente na compra de ativos financeiros do Extinto Banco FONTECIDAM. Prejuízos apurados pericialmente pela falha em observar o dever de boa fé objetiva ao proceder com as tratativas negociais. Documento principal formalizado entre os contratantes, aqui demandantes, denominado "Memorandum of Understanding" que compreendia, sem sobra de dúvida um contrato preliminar firmado pelas partes com objetivo de fusão do BNP e do Banco FonteCidam. Euforia do mercado financeiro com anúncio de compra e desistência do negócio, o que gerou a derrocada do Banco Autor. Dever de indenizar fartamente demonstrado, com esvaziamento dos investidores/clientes do banco. Lucros cessantes. Pedido autoral para adoção do cálculo pelo método da média ponderada do múltiplo do patrimônio líquido em transações realizadas na mesma época. Inviabilidade. Os lucros cessantes não podem ser entendidos como uma projeção hipotética, mais sim, como os ganhos que o credor em virtude do evento danoso foi privado de receber. Desse modo, o parâmetro para fins de ressarcimento é o previsto na própria negociação (Memorando de Entendimento), mediante o abatimento dos títulos alienados com saída do mercado mobiliário, decorrente da frustração negocial e imagem deixada pelo contratante réu no mercado financeiro. Verba honorária. Procedência Parcial. Sucumbência mínima da parte autora. Verba fixada em 10% do valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação. Recurso da parte o autora provido apenas para fixação da verba honorária, mantida no mais a sentença como prolatada. Desprovido o da parte ré." (e-STJ fls. 6.531/6.532) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 6.624/6.632). Os recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, 369, 371, 479, 85, § 2º, 85, § 8º e 86 do Código de Processo Civil (CPC), e 107, 111, 421-A, 462, 476, 422, 403, 927, 945, 944, 406 do Código Civil. Alegam que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos essenciais da defesa, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Argumentam que a decisão não analisou questões capazes de infirmar a conclusão adotada, como (i) a natureza não vinculante do "Memorando de Entendimentos"; (ii) a existência de justa causa para a suspensão das tratativas; (iii) a ausência de nexo causal entre a conduta dos recorrentes e os danos apontados pelo autor; e (iv) a inexistência de dano causado pela suspensão das negociações, tendo em vista que o FonteCindam possuía um passivo judicial que o faria valer "menos que zero", o que, se considerado, eliminaria qualquer dano a ser indenizado. Defendem que o "Memorando de Entendimentos" firmado entre as partes não possuía caráter vinculante, conforme cláusula expressa, e não preenchia os requisitos legais de um contrato preliminar, nos termos do art. 462 do Código Civil. Apontam violação aos arts. 107, 110, 122 e 421-A do Código Civil, por desconsideração da autonomia da vontade das partes. Argumentam que, mesmo se o memorando fosse vinculante, a suspensão das negociações ocorreu por justa causa. A divulgação de graves acusações de corrupção envolvendo o Banco FonteCindam alterou as bases operacionais e a confiança, configurando quebra das condições estipuladas para a conclusão do negócio e atraindo a aplicação do art. 476 do Código Civil. Afirmam, no mesmo sentido, que a suspensão das tratativas não foi desleal, mas uma reação legítima ao escândalo de corrupção que envolveu o FonteCindam, fato novo e que alterou as bases do negócio. Consideram, assim, que o art. 422 do Código Civil foi mal aplicado pelo tribunal de origem. Sustentam que a perda patrimonial do FonteCindam decorreu da divulgação das acusações de corrupção na imprensa, e não da suspensão das negociações pelo BNP. Indicam que, segundo o laudo pericial, a intensificação dos saques de recursos começou antes do anúncio da suspensão, o que romperia o nexo causal, nos termos dos arts. 403 e 927 do Código Civil. Pedem, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, com base no art. 945 do Código Civil. Alegam que o Tribunal desconsiderou o passivo judicial bilionário do FonteCindam, apurado em perícia, que superava em muito o valor de seus ativos. Defendem que, se o passivo fosse considerado, o valor do banco seria negativo, não havendo dano a ser indenizado, em respeito ao art. 944 do Código Civil. Questionam a condenação integral ao pagamento dos ônus sucumbenciais, argumentando que o FonteCindam decaiu de parte relevante de seus pedidos (indenização aos sócios, lucros cessantes e valor dos danos morais), o que exigiria a aplicação do art. 86 do CPC. Subsidiariamente, pleiteiam a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), para evitar valor exorbitante. Apontam violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo que a correção do débito judicial deveria ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, em substituição a juros de 1% ao mês e outro índice de correção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 6.667/6.718, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATATIVAS. FORMAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO. CARÁTER VINCULANTE DO INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DAS NEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS EVENTOS. PROVA DO DANO MATERIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de origem julgou os pedidos de indenização procedentes, porque as partes celebraram pré-contrato com natureza vinculante e porque a interrupção das negociações sem justa causa, pelos bancos réus, causou danos materiais devidamente apurados em perícia judicial. A reforma dessas conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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