Decisão · STJ

STJ AREsp 2830042

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas e que a tese firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ permitiria a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula 7/STJ e a alegação de que a análise da controvérsia não demandaria o revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ, admite a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. Contudo, no caso concreto, não foi demonstrada a urgência ou o risco de inutilidade do julgamento. 5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fá tico-probatório estabelecido na instância de origem, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Alega que "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no "Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (e-STJ fl. 292). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas e que a tese firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ permitiria a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula 7/STJ e a alegação de que a análise da controvérsia não demandaria o revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ, admite a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. Contudo, no caso concreto, não foi demonstrada a urgência ou o risco de inutilidade do julgamento. 5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fá tico-probatório estabelecido na instância de origem, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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