Decisão · STJ

STJ AREsp 2823584

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 355, 369, 370, 489, II, §1º, III E IV, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Nilo Souza da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a reparação de vício em veículo novo no prazo legal e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, mantendo a improcedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (ii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas; (iii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente do acórdão recorrido. 4. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma motivada e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o acórdão recorrido consignou que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, desde que fundamentadamente. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Trata-se de agravo interposto por Nilo Souza da Silva contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 220-221): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. REPARO DENTRO DO PRAZO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I- Afasta-se a tese de cerceamento ao direito de defesa do apelante quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para embasar a convicção do julgador sentenciante, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Entendimento sumular n. 28 deste tribunal. II- Indicadas na decisão as razões de fato, normas legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação. III- O Código de Defesa do Consumidor conceitua vício como a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, constituindo defeito, vez que diz respeito a circunstância que gera a insegurança do produto ou serviço. IV. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca das providências a serem adotadas quando presente vício: 1ª providência: exigir que o fornecedor sane o vício no prazo de 30 dias. 2ª providência: não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir uma das três opções: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Tendo o consumidor optado por essa alternativa e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo de pedir uma das outras alternativas abaixo; b) A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) O abatimento proporcional do preço. Na hipótese, considerando a reparação do vício no prazo de 20 (vinte) dias, conclui-se pela ausência de falha na prestação de serviço pela fornecedora, mormente não se tratar de bem essencial e inexistir alegação de comprometimento da qualidade ou diminuição do valor do veículo. V. O dano moral é compreendido como a lesão a interesse jurídico atinente à personalidade humana, causando dor, sofrimento ou humilhação. Conforme narrado, a assistência dirigiu-se ao local e todos os ocupantes conseguiram retornar para a cidade, sem nenhuma informação a respeito de risco às suas integridades físicas ou psicológicas, mas apenas transtornos e aborrecimentos causados pelo tempo de espera até a chegada do transporte. Dessa forma, embora indesejáveis, as circunstâncias não extrapolam o limite de tolerância a infortúnios que a vida cotidiana a todos impõe. VI. Inexistente violação à esfera da personalidade, afasta-se a configuração de dano moral indenizável. VII- Apelo conhecido e desprovido. VIII- Majoração dos honorários recursais. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados à unanimidade, conforme acórdão de fls. 184-188. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 355, 369, 370, 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 355, I, do CPC, sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu a produção de provas requeridas e, contraditoriamente, julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 489, II, §1º, III e IV, do CPC, ao não enfrentar de forma exauriente os argumentos apresentados no recurso de apelação, especialmente no que tange à configuração de dano moral em razão do defeito grave apresentado pelo veículo zero quilômetro. Além disso, teria violado o art. 1.022, II, do CPC, ao não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à análise da tese de cerceamento de defesa e à ausência de fundamentação adequada. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 212-217. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise das alegações de violação aos dispositivos legais indicados demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (fls. 222-224). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise das violações apontadas não exige reexame de provas, mas apenas a verificação de contradições e omissões no acórdão recorrido. Indica que o cerceamento de defesa decorre da contradição entre o indeferimento de provas e o julgamento de improcedência por falta de provas, o que seria questão de direito. Afirma, ainda, que a ausência de fundamentação do acórdão recorrido não depende de análise probatória, mas da constatação de que os argumentos apresentados no recurso de apelação não foram enfrentados de forma adequada. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 240-245. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 355, 369, 370, 489, II, §1º, III E IV, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Nilo Souza da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a reparação de vício em veículo novo no prazo legal e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, mantendo a improcedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (ii) verificar se ocorreu cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas; (iii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente do acórdão recorrido. 4. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma motivada e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o acórdão recorrido consignou que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, desde que fundamentadamente. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →