Decisão · STJ

STJ REsp 2189896

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MORA. ENCARGOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIOMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de abusividade dos juros remuneratórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. A mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que ocorreu no presente caso. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo. 6. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença. 7. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. DISPOSITIVO 8.1. Recurso especial de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. conhecido em parte e, nessa extensão, provido. 8.2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto por MASTERPLAS EMBALAGENS LTDA. e outros. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Por outro lado, MASTERPLAS EMBALAGENS LTDA. interpôs agravo em face de inadmissão de recurso especial, ambos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "Apelação - Revisão de contrato - Financiamento bancário - Sentença de improcedência Recurso do consumidor. Juros remuneratórios Inaplicabilidade da Súmula nº 121 do STF Submissão do caso às Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ Flexibilização de inter previsões contratuais é excepcional e depende de comprovação da abusividade (REsp nº 1.061.530/RS) Não verificação de excesso no caso concreto Contrato prevendo expressamente taxa anual superior ao duodécuplo da mensal e índices remuneratórios em linha com a prática do mercado. Recurso improvido" (e-STJ fl. 412). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 460/464). Recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.: O recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1º, 4º da Lei nº 4.595/64; 52 do Código de Defesa do Consumidor e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que os juros remuneratórios não são abusivos. Pleiteia que restou indevida a descaracterização da mora. Argumenta que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Contrarrazões às e-STJ 690/700. Recurso de MASTERPLAS EMBALAGENS EIRELI: O recorrente sustenta violação do art. 85 do Código de Processo Civil. Pleiteia pelo redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões às e-STJ fls. 702/708. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MORA. ENCARGOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIOMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de abusividade dos juros remuneratórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. A mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que ocorreu no presente caso. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo. 6. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença. 7. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. DISPOSITIVO 8.1. Recurso especial de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. conhecido em parte e, nessa extensão, provido. 8.2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto por MASTERPLAS EMBALAGENS LTDA. e outros.
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