STJ AREsp 2832424
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando litisconsórcio passivo necessário da instituição financeira em razão da propriedade resolúvel do imóvel e da aplicação da Lei de Alienação Fiduciária, apontado como violados os arts. 113 e 114 do CPC e 22 e 23 da Lei n.º 9.514/1997 (Lei da Alienação Fiduciária). 3. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva da instituição financeira, considerando que sua atuação se limitou ao papel de agente financeiro, sem responsabilidade pelos vícios do imóvel, e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme disposto no art. 105, III, da CF/1988 e na Súmula 282/STF. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que tenha havido oposição de embargos de declaração na origem. 7. O prequestionamento implícito somente é admitido quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A parte recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica apresentada, configurando a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Segundo as agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alegam que "em sede recursal a agravante demonstrou de forma clara e explicita que o v. acórdão incorreu em premissas de direito totalmente equivocadas, pois não importa ao caso se a CEF atuou como agente promotor da obra ou como mero agente financiador, o que resulta em seu litisconsórcio passivo necessário é o fato de que a instituição DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL e, portanto, qualquer demanda que tenha por consequência a alteração dos direitos reais sobre o imóvel é de seu INTERESSE. Portanto, inegável a existência de litisconsórcio passivo (arts. 113 e 114 do CPC) e a submissão dos autos aos ditames da Lei de Alienação Fiduciária, especificamente os arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997" (e-STJ fl. 1403). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando litisconsórcio passivo necessário da instituição financeira em razão da propriedade resolúvel do imóvel e da aplicação da Lei de Alienação Fiduciária, apontado como violados os arts. 113 e 114 do CPC e 22 e 23 da Lei n.º 9.514/1997 (Lei da Alienação Fiduciária). 3. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva da instituição financeira, considerando que sua atuação se limitou ao papel de agente financeiro, sem responsabilidade pelos vícios do imóvel, e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme disposto no art. 105, III, da CF/1988 e na Súmula 282/STF. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que tenha havido oposição de embargos de declaração na origem. 7. O prequestionamento implícito somente é admitido quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A parte recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica apresentada, configurando a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.