Decisão · STJ

STJ AREsp 2916192

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIANA APARECIDA DE MARIA VENANCIO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 251): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. QUESTÃO SOLUCIONADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O CASO EM ANÁLISE RESTRINGE-SE A VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET POR TERCEIRO UTILIZANDO O NOME DA PARTE AUTORA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. O DANO MORAL SOMENTE DEVE SER CARACTERIZADO QUANDO FOR ATINGIDO DIREITO DA PERSONALIDADE, CAUSANDO, EM CONSEQÜÊNCIA, TORMENTOS QUE VÃO ALÉM DO MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO E IRRITAÇÃO, O QUE NÃO FICOU COMPROVADO. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Nas razões do agravo interno, "a Agravante apontou claramente na petição de "agravo em recurso especial (ARESP)", que não busca de forma alguma, o reexame das provas, e, principalmente, que o acórdão está em dissonância com as demais jurisprudências dos Tribunais de Justiças, demonstrando assim, o devido cotejo analítico, o "dissídio Jurisprudencial", de todo modo, mesmo assim, não houve sequer o conhecimento do ARESP" (fl. 337). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 345). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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