STJ REsp 2219114
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA ZELLERHOFF contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da deserção do recurso especial. Nas presentes razões, a agravante afirma que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada e é omissa, pois ignorou o disposto nos arts. 23 da Lei nº 8.906/1994 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como violou os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil ao afastar a legitimidade da parte para discutir a verba honorária. Alega que "(..) com o advento da Lei nº 15.109/2025, foi expressamente conferido ao advogado, quando figura como parte autora em ações de cobrança de honorários advocatícios, independentemente do rito processual adotado, o direito à dispensa do recolhimento antecipado das custas processuais" (e-STJ fl. 73). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 86/88. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.