STJ AREsp 2949737
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e pormenorizada. 4. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A análise da pretensão recursal dependeria de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 712/713). Na origem, a agravante se insurgiu contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 640/644). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 1.238 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial acerca de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas em ação de usucapião extraordinária (e-STJ fls. 662/669). Sustenta, em síntese, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ, e que teria havido usurpação de competência no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial, defendendo a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 712/713). Nas razões do seu agravo interno, a agravante alega que a decisão monocrática não enfrentou as questões de direito suscitadas, impugna integralmente o decisum, reafirma a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa e à possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, e requer que o recurso especial seja julgado pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 722/728). Alega que o direito à usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, estaria demonstrado por documentos e requerimentos de prova, mencionando levantamento planimétrico, memorial descritivo e a indicação de longa posse e moradia no imóvel, bem como o pedido de produção de prova testemunhal (e-STJ fls. 724/726). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e pormenorizada. 4. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A análise da pretensão recursal dependeria de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.