STJ REsp 2191417
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 151 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CRIME DE SEQUESTRO. FORTUITO EXTERNO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. VALIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL FREIRE TOFFOLI ao acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. VIA INADEQUADA. ART. 151 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CRIME DE SEQUESTRO. FORTUITO EXTERNO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. VALIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e sim culpa exclusiva de terceiros, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido." Em suas razões (e-STJ fls. 682-698), o embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado contém omissões e contradições, tendo em vista que: a) a matéria trazida à apreciação desta Corte Superior é unicamente de direito; b) a instituição financeira não impediu a realização de transações totalmente atípicas e discrepantes do perfil do cliente, restando configurada, portanto, a falha na prestação de serviços; c) a causa de pedir da presente ação é a falha, comprovada, na segurança do sistema de monitoramento e controle das transações financeiras atípicas; d) ficou demonstrado, na hipótese, o nexo causal, a falha da prestação de serviço e os danos causados ao consumidor; e) toda a matéria deduzida foi devidamente prequestionada perante as instâncias ordinárias e f) o embargante é beneficiário da justiça gratuita. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, sanados os vícios indicados, seja dado provimento ao recurso especial. Devidamen te intimada, a parte contrária apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fls. 702-712). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 151 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CRIME DE SEQUESTRO. FORTUITO EXTERNO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. VALIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados.