STJ AREsp 2768631
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de interesse recursal, deficiência na demonstração da violação à lei federal (Súmula 284/STF) e impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, possui interesse recursal e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, no caso, a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é formada por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A parte agravante não atacou o fundamento relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), o que torna o agravo inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 7. Ainda que superado o óbice anterior, a pretensão recursal de afastar a legitimidade passiva da instituição financeira, reconhecida na origem com base na análise de contratos coligados e da cadeia de consumo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega possuir interesse recursal, visto que, embora a condenação principal tenha sido direcionada às instituições de ensino, foi condenado ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas e honorários sucumbenciais. Argumenta que não incidem os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, pois demonstrou de forma clara a violação aos dispositivos legais federais e a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de interesse recursal, deficiência na demonstração da violação à lei federal (Súmula 284/STF) e impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, possui interesse recursal e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, no caso, a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é formada por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A parte agravante não atacou o fundamento relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), o que torna o agravo inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 7. Ainda que superado o óbice anterior, a pretensão recursal de afastar a legitimidade passiva da instituição financeira, reconhecida na origem com base na análise de contratos coligados e da cadeia de consumo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.