STJ AREsp 2800886
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A exceção de pré-executividade é via adequada para arguir a nulidade da execução fundada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador. 2. A instância ordinária, que é soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato preliminar que embasa a execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade, notadamente por ter sido sucedido por contratos definitivos individualizados e por conter expressa menção à provisoriedade dos saldos apurados, necessitando de apuração em via cognitiva. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a força executiva do título, demandaria a reinterpretação de cláusulas dos instrumentos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Extinguir a execução por ausência de título executivo válido não impede que o credor busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REDE 7 LTDA (REDE 7) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria da Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, assim ementado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. Patente ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 786, do Código de Processo Civil. Título desprovido das necessárias liquidez, certeza e exigibilidade. Avença sucedida por contratações individualizadas, tendo como objeto cada uma das sociedades empresárias alienadas. Impossibilidade de se aferir a existência do débito com base, tão somente, no primeiro instrumento firmado entre as partes. Referência à provisoriedade do saldo apontado e ausência de estipulação das condições de pagamento. Nulidade, por inteligência do disposto no art. 618, inciso I, da lei Processual - Necessidade de prévia apuração, pela via cognitiva. Decisão reformada. Recurso provido, para extinguir a execução. Os embargos de declaração opostos por REDE 7 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 783, 784, III, do Código de Processo Civil, e 104, 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que (1) o contrato preliminar de promessa de compra e venda e seu respectivo aditivo constituem título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível, sendo que a decisão do TJSP, ao extinguir a execução, violou a liberdade contratual e a boa-fé, desconsiderando a confissão de dívida e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes; e que (2) a extinção da execução acarreta o enriquecimento sem causa de HÉLIO HIROSHI TAKAUTI (HÉLIO), pois os exime do pagamento de débito confessado e reconhecido em instrumento contratual válido. O Tribunal paulista inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais arrolados e na incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões do agravo, REDE 7 reiterando a violação da legislação federal e defendendo que a análise do recurso não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Foi apresentada contraminuta.. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A exceção de pré-executividade é via adequada para arguir a nulidade da execução fundada na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador. 2. A instância ordinária, que é soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato preliminar que embasa a execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade, notadamente por ter sido sucedido por contratos definitivos individualizados e por conter expressa menção à provisoriedade dos saldos apurados, necessitando de apuração em via cognitiva. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a força executiva do título, demandaria a reinterpretação de cláusulas dos instrumentos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Extinguir a execução por ausência de título executivo válido não impede que o credor busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.