STJ AREsp 2542074
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. FIXAÇÃO DE PREÇO EM TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A análise da pretensão recursal, no que tange a violação do art. 421-A do Código Civil e a ilegitimidade ativa, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram devidamente rebatidos nas razões do agravo. 3. A alegação de prequestionamento da matéria, por si só, sem demonstrar o efetivo equívoco na aplicação dos óbices sumulares pelo Tribunal estadual, não é suficiente para afastar a inadmissibilidade do recurso. 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA ZANETTI DUTRA DA SILVEIRA e SANDRO ROBERTO (PATRÍCIA e SANDRO) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na ação de conhecimento ajuizada por PAULO EDUARDO GONÇALVES JÚ NIOR e VANESSA DA SILVA GONÇALVES (PAULO e VANESSA), visando a discussão sobre servidão de aqueduto e a fixação de preço pelo fornecimento de água para irrigação, o Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para fixar provisoriamente o preço. Contra essa decisão PATRÍCIA e SANDRO interpuseram agravo de instrumento, recurso que não foi provido. O acórdão ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PREÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DISSOCIADAS: Cabível o recurso quando interposto contra deferimento de tutela de urgência (art. 1.015, inc. I, do CPC) e atendido o disposto no art. 1.016 do CPC, não há falar em não conhecimento do recurso. Preliminar contrarrecursal rejeitada. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DO PREÇO: Caso em que não prospera a pretensão dos réus de fixação provisória do segundo levante em 15 sacas por hectare, pois o agravo de instrumento conexo ao presente, interposto pelos autores, está sendo parcialmente provido para fixar o preço provisório do segundo levante em 7 sacas por hectare. Ademais, do contexto dos autos, não se recolhe que o segundo levante teria uma proposta pelos autores de 13 sacas na audiência, além de que o pedido portal é de 7 sacas em tutela de urgência, não há Reconvenção pelos réus com pedido liminar sobre fixação provisória do preço, sendo necessário que a tutela se limite ao pedido da exordial. Não é possível, neste momento, fixar-se valor maior que a capacidade de pagamento dos autores, pois está centrada em prova que ainda não foi submetida ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois informações unilaterais de terceiros que devem ser comparadas com a situação fática dos imóveis. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Não merece conhecimento o recurso, no ponto, porquanto não se obtém da decisão recorrida a interpretação da inversão do ônus da prova, mas sim a adoção do princípio da distribuição estática da prova. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos da inicial e da emenda, os pedidos de tutela não tratam de cumulação imprópria. O pedido de tutela de urgência que abarcou a manutenção do atual sistema de aqueduto, por ato dos autores, e o pagamento do preço provisório remete a compreensão que a insurgência dos agravantes se mostra irrelevante, neste estágio processual. Exsurge dos autos que o pagamento do preço provisório apenas reafirma e a assegura que o fornecimento de água continuará e se mostra favorável a todos os litigantes que o atual aqueduto poderá ser reparado ou consertado, eventualmente, para eficiência do serviço a ser prestado. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA PARTE CONHECIDA. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos. Irresignados, PATRÍCIA e SANDRO interpuseram recurso especial, que teve seu seguimento negado por ausência de prequestionamento dos arts. 421-A do Código Civil e 326 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula nº 211 do STJ, e a pretensão de reversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, PATRÍCIA e SANDRO sustentam que (1) não há que se falar em aplicação da Súmula nº 211 do STJ, pois a matéria referente ao ajuste verbal e a paridade contratual (art. 421-A do CC) foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, ainda que de forma sucinta, nos embargos de declaração, configurando o prequestionamento, e (2) a análise do recurso não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), mas sim a correta valoração jurídica dos fatos e provas já constantes dos autos, argumentando que a existência de um contrato verbal prévio é incontroversa e que a sua desconsideração viola a legislação federal. Apontam, ainda, (3) ilegitimidade dos autores para pleitearem direito real de servidão, por não serem proprietários dos imóveis, sendo esta uma questão de direito que independe de reexame fático. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. FIXAÇÃO DE PREÇO EM TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A análise da pretensão recursal, no que tange a violação do art. 421-A do Código Civil e a ilegitimidade ativa, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram devidamente rebatidos nas razões do agravo. 3. A alegação de prequestionamento da matéria, por si só, sem demonstrar o efetivo equívoco na aplicação dos óbices sumulares pelo Tribunal estadual, não é suficiente para afastar a inadmissibilidade do recurso. 4. Agravo em recurso especial desprovido.