STJ AREsp 2947558
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR VÍCIOS RELATIVOS A IMÓVEIS OBJETO DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PRELIMINAR DA ATUAÇÃO DO BANCO EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados, incidência da Súmula 7 do STJ e não caracterização de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, violação ao artigo 1.022 do CPC e existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de vícios da construção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC e de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a fim de ser reformada decisão da Corte de origem que, diante das singularidades do caso concreto, reconheceu a legitimidade passiva de instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV pelos danos decorrentes de vícios da construção. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável o acolhimento da tese recursal que demanda revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. Decisão da Corte de origem que, diante das peculiaridades do contexto fático-probatório dos autos, entre elas a ausência de juntada de instrumento contratual, entendeu pela possibilidade da instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV figurar no polo passivo de demanda que discute os danos decorrentes de vícios da construção. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da parte agravante, bem como a falta de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A jurisprud ência do STJ firmou o entendimento de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados, de incidência da Súmula 7 do STJ e da não caracterização de dissídio jurisprudencial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a violação ao artigo 1.022 do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de vícios da construção. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR VÍCIOS RELATIVOS A IMÓVEIS OBJETO DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PRELIMINAR DA ATUAÇÃO DO BANCO EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados, incidência da Súmula 7 do STJ e não caracterização de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, violação ao artigo 1.022 do CPC e existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de vícios da construção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC e de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a fim de ser reformada decisão da Corte de origem que, diante das singularidades do caso concreto, reconheceu a legitimidade passiva de instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV pelos danos decorrentes de vícios da construção. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável o acolhimento da tese recursal que demanda revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. Decisão da Corte de origem que, diante das peculiaridades do contexto fático-probatório dos autos, entre elas a ausência de juntada de instrumento contratual, entendeu pela possibilidade da instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV figurar no polo passivo de demanda que discute os danos decorrentes de vícios da construção. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da parte agravante, bem como a falta de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A jurisprud ência do STJ firmou o entendimento de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.