Decisão · STJ

STJ AREsp 2979206

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, incluindo as Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF. 3. Nas razões do agravo regimental, os agravantes impugnaram apenas a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, deixando de atacar especificamente o fundamento relativo à Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial . III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, o Agravo em Recurso Especial não rebateu especificamente o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza seu conhecimento. 7. A impugnação genérica ou limitada a alguns fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a demonstração efetiva e pormenorizada do desacerto da decisão agravada. 8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo a impugnação específica e concreta de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade exige a refutação direta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILANDI MACHADO DA SILVA e WELINGTON CARLOS DOS SANTOS contra decisão da Presidência dos STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 916-917) . Nas razões do agravo regimental, os agravantes impugnam a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Alegam violação aos artigos 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e aos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. Sustentam que não há provas suficientes para a pronúncia e que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outras provas que corroborem a acusação. Argumentam que a aplicação da Súmula 7 foi indevida, pois o caso não exige reexame de provas, mas sim a revaloração de provas já delineadas no acórdão recorrido. Citam precedentes do STJ e do STF que permitem a revaloração de provas em casos semelhantes. Contestam a Súmula 83 do STJ, afirmando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência atual do STJ. Alegam que a decisão de pronúncia foi baseada no in dubio pro societate, o que desvirtua o sistema de valoração de provas e afronta o princípio da presunção de inocência. Sustentam que a acusação não produziu provas suficientes para demonstrar a autoria dos crimes. Dizem que os depoimentos dos policiais, que também figuram como vítimas, são os únicos elementos probatórios apresentados, o que não é suficiente para justificar a pronúncia. Além disso, afirmam que não há indícios mínimos de associação para o tráfico de drogas, pois não foi comprovada a permanência e estabilidade do vínculo associativo. Requerem o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a superação da Súmula 182 do STJ (fls. 922-934). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 953-9546). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, incluindo as Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF. 3. Nas razões do agravo regimental, os agravantes impugnaram apenas a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, deixando de atacar especificamente o fundamento relativo à Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial . III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, o Agravo em Recurso Especial não rebateu especificamente o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza seu conhecimento. 7. A impugnação genérica ou limitada a alguns fundamentos da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a demonstração efetiva e pormenorizada do desacerto da decisão agravada. 8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo a impugnação específica e concreta de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade exige a refutação direta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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