STJ AREsp 2890320
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF e pela ausência de demonstração de deficiência na prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de afirmar que o Tribunal local não enfrentou questões essenciais para o deslinde da controvérsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada, ainda que não tenha mencionado todos os pontos invocados pela parte. 5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 284/STF, bem como pela ausência de demonstração da deficiência da prestação jurisdicional. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que "Nas razões recursais para tratar da negativa de prestação jurisdicional, a Alicerce cita o art. 93, IX da Constituição Federal, bem como fundamenta a questão com os arts. 1.022 e 489 do CPC, ou seja, o recurso especial não está alicerçado somente na legislação constitucional. Além disso, a súmula 284/STF determina a inadmissão do " .. recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", situação inaplicável ao caso em comento" ( e-STJ fl. 1016). Aduz que o Tribunal local não enfrentou questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF e pela ausência de demonstração de deficiência na prestação jurisdicional. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de afirmar que o Tribunal local não enfrentou questões essenciais para o deslinde da controvérsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente a fundamentação apresentada, ainda que não tenha mencionado todos os pontos invocados pela parte. 5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 6 . Agravo conhecido e recurso especial não provido.