STJ AREsp 2868059
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AFASTADA. COMPETÊNCIA DO FNDE (LEI Nº 10.260/01). ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC AFASTADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à suposta propaganda enganosa sobre o FIES e à ausência de possibilidade de inscrição no programa, pleiteando a anulação do acórdão e o retorno dos autos à instância ordinária. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, além de reconhecer que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a alegação de omissão no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisão desfavorável aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice da Súmula 83 do STJ, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 547-556), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, (e-STJ, Fl. 565). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AFASTADA. COMPETÊNCIA DO FNDE (LEI Nº 10.260/01). ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC AFASTADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à suposta propaganda enganosa sobre o FIES e à ausência de possibilidade de inscrição no programa, pleiteando a anulação do acórdão e o retorno dos autos à instância ordinária. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, além de reconhecer que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a alegação de omissão no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisão desfavorável aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice da Súmula 83 do STJ, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.