Decisão · STJ

STJ REsp 2126262

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-19publicado em 2025-10-30
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. O conteúdo normativo referente aos arts. 17 e 68, ambos da LC n. 109/2001; e 421 e 422, ambos do CC/02, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ. 3. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 5. Tendo o Tribunal fluminense firmado a efetiva comprovação do pedido administrativo para a exclusão do ex-marido da recorrida da condição de seu dependente econômico, em respeito ao art. 13, I, do Regulamento da Carteira de Pecúlios - CAPEC, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato e do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVI - BANCO DO BRASIL. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS POR EX- FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A CARTEIRA DE PECÚLIOS DA PREVI, EM BENEFÍCIO DE SUA FILHA E DE SEU EX- MARIDO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO APENAS DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO SEGURO CAPEC / ESPECIAL, CONTRATADO EM FAVOR DE SEU EX-CÔNJUGE, DIANTE DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL, OCORRIDA NO ANO DE 1983. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, NA MEDIDA EM QUE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI. PROVA CABAL NO SENTIDO DE QUE A DEMANDANTE INFORMOU AO BANCO DO BRASIL ACERCA DE SUA SEPARAÇÃO CONSENSUAL NO MÊS DE JULHO DE 1983, TODAVIA, OS DESCONTOS CONTINUARAM A SER EFETUADOS EM SEU CONTRACHEQUE, MESMO DIANTE DA RETIRADA AUTOMÁTICA DE UM DE SEUS BENEFICIÁRIOS, CONFORME AFIRMADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM CORRESPONDÊNCIA QUE ACOMPANHOU A EXORDIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE DOS AUTOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 563, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DE NOSSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA EM DEBATE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME CORRETAMENTE CONSTOU DA SENTENÇA VERGASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. É INEGÁVEL QUE O DESCONTO INDEVIDO DO VALOR RECOLHIDO EM FAVOR DA CARTEIRA DE PECÚLIOS CAPEC, POR TRINTA ANOS, TENDO COMO BENEFICIÁRIO O EX- MARIDO DA AUTORA, EM RELAÇÃO AO QUAL JÁ SE ENCONTRAVA SEPARADA CONSENSUALMENTE DESDE 1983, COM A CIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL, REVELA UMA SITUAÇÃO TOTALMENTE ESDRÚXULA E AFLITIVA, QUE PODERIA TER SIDO EVITADA, CASO TIVESSE SIDO ADOTADA MAIOR DILIGÊNCIA, POR PARTE DA PREVI. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MERECENDO SER MANTIDA. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MERECE SER MAJORADA, PORQUE SUA FIXAÇÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE SOFRER REFORMA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO (e-STJ, fls. 307/309). Os embargos de declaração opostos por PREVI foram rejeitados (e-STJ, fls. 355/361). Nas razões de seu apelo nobre, manifestado com base no art. 105, III, alínea a, da CF, a PREVI apontou a violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC; 17 e 68, ambos da LC n. 109/2001; e 421 e 422, ambos do CC/02, ao sustentar, em suma, que (1) o acórdão recorrido foi omisso no que se refere a inaplicabilidade do CDC ao caso; (2) houve indevida isenção do autor no ônus probatório, especialmente no que se refere a solicitação de alteração cadastral perante a entidade previdenciária, que não se confunde com o Banco do Brasil S.A.; e (3) impossibilidade de alteração contratual entre as partes (e-STJ, fls. 373/399). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fl. 418). O recurso foi admitido por força de provimento do agravo (e-STJ, fl. 498). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. O conteúdo normativo referente aos arts. 17 e 68, ambos da LC n. 109/2001; e 421 e 422, ambos do CC/02, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ. 3. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 5. Tendo o Tribunal fluminense firmado a efetiva comprovação do pedido administrativo para a exclusão do ex-marido da recorrida da condição de seu dependente econômico, em respeito ao art. 13, I, do Regulamento da Carteira de Pecúlios - CAPEC, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato e do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.
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