Decisão · STJ

STJ REsp 2161450

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Cancelamento de voo internacional. Responsabilidade da agência intermediadora. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra agência intermediadora de venda de passagens aéreas, em razão do cancelamento de voo internacional adquirido por meio de sua plataforma. 2. Fato relevante. A autora adquiriu bilhetes para o trajeto São Paulo-Madri-Londres, com embarque previsto para 18 de setembro de 2022, sendo informada do cancelamento do voo dois dias antes da viagem. Sem solução administrativa, adquiriu novos bilhetes, arcando com despesas de R$ 49.000,00, além de pleitear reparação moral. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao reembolso do valor das passagens e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agência intermediadora de venda de passagens aéreas deve responder solidariamente pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo realizado pela companhia aérea contratada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade solidária das agências de turismo quando sua atuação se limita à intermediação da venda de passagens aéreas, sem participação direta na execução do contrato de transporte. 6. A obrigação de transportar passageiros decorre exclusivamente do contrato firmado com a companhia aérea, não podendo ser estendida à intermediadora, cuja atividade restringe-se à disponibilização da plataforma de aquisição dos bilhetes. 7. Ausente qualquer defeito próprio na prestação do serviço da agência, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder por danos materiais e morais oriundos do cancelamento de voo. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DECOLAR. COM LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 189 - 200): "APELAÇÃO Transporte aéreo internacional - Ação de indenização por danos materiais e morais Cancelamento de voo com realocação para data diversa daquela solicitada Necessidade de compra de novas passagens - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade da ré decolar. com, integrante da relação negocial estabelecida entre as partes Ré que não comprovou excludente de responsabilidade - Falha na prestação do serviço Danos materiais e morais demonstrados Quantum indenizatório - R$ 3.000,00 - Valor fixado em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de acordo com patamar estabelecido por este e. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Negado provimento ao recurso." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 3º, 7º, 18, 20 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aponta divergência jurisprudencial com julgados desta Corte Superior e de outros Tribunais, defendendo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do cancelamento de voo (fls. 203 - 214). Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 218 - 218), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 219 - 221). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Cancelamento de voo internacional. Responsabilidade da agência intermediadora. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra agência intermediadora de venda de passagens aéreas, em razão do cancelamento de voo internacional adquirido por meio de sua plataforma. 2. Fato relevante. A autora adquiriu bilhetes para o trajeto São Paulo-Madri-Londres, com embarque previsto para 18 de setembro de 2022, sendo informada do cancelamento do voo dois dias antes da viagem. Sem solução administrativa, adquiriu novos bilhetes, arcando com despesas de R$ 49.000,00, além de pleitear reparação moral. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao reembolso do valor das passagens e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agência intermediadora de venda de passagens aéreas deve responder solidariamente pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo realizado pela companhia aérea contratada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade solidária das agências de turismo quando sua atuação se limita à intermediação da venda de passagens aéreas, sem participação direta na execução do contrato de transporte. 6. A obrigação de transportar passageiros decorre exclusivamente do contrato firmado com a companhia aérea, não podendo ser estendida à intermediadora, cuja atividade restringe-se à disponibilização da plataforma de aquisição dos bilhetes. 7. Ausente qualquer defeito próprio na prestação do serviço da agência, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder por danos materiais e morais oriundos do cancelamento de voo. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
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