Decisão · STJ

STJ REsp 2211172

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de part icularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por E.A TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1.240-1.241). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa está assim resumida (fls. 1.126-1.127): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO POR CAMINHÃO. COLISÃO FRONTAL COM VEÍCULO QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÓBITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA CONTUNDENTE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO VEÍCULO. ABATIMENTO DO VALOR DA CARCAÇA INDEVIDO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. PENSIONAMENTO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. - O Boletim de Ocorrência lavrado no dia do acidente goza de presunção de veracidade iuris tantum, que somente pode ser desconstituída por relevantes elementos de convicção em sentido contrário, os quais, entretanto, não foram produzidos no caso vertente pela parte ré, consoante determina o art. 373, II, CPC/15. - Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil restará configurada, impondo ao causador dos prejuízos a devida reparação ao ofendido, quando estiver presente a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra. - Conquanto o valor da carcaça/sucata possa, em tese, ser descontado do valor da indenização devida pela perda total do veículo acidentado, é ônus do réu apontar e comprovar o valor a ser abatido, por se tratar de fato modificativo do direito indenizatório reclamado pelo autor. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando uma indenização coerente com as circunstâncias do caso- concreto. - Sobre os critérios adotados para o pensionamento das autoras, deve prevalecer o entendimento do STJ sobre o tema: "A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE" (STJ, AgRg no R Esp 1.401.717/RS). - Conforme dispõe a Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. - À luz do disposto na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o abatimento do seguro DPVAT no valor da indenização por danos materiais decorrente de condenação por acidente de trânsito. Contudo, tal abatimento exige a demonstração do recebimento de tal indenização. - Ante a expressa vedação constitucional (art. 7º, IV, CF/88), incabível a vinculação ao salário mínimo da pensão mensal decorrente da perda de familiar em acidente de trânsito, com o objetivo de utilização deste como fator de correção. A atualização deverá, portanto, dar-se mediante a aplicação dos índices oficiais de correção, sem prejuízo da incidência de juros de mora sobre as parcelas já vencidas. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.186): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro material entre a fundamentação e o dispositivo, de rigor a rejeição dos embargos. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega que: Conforme amplamente evidenciado acima, resta claramente demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido do TJMG e a consolidada jurisprudência do STJ acerca da matéria objeto do Recurso Especial. Neste espeque, tratando-se de adequação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente diante da constatação de divergência jurisprudencial notória, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial, sendo, via de consequência, inaplicável o óbice sumular apontado na decisão que não conheceu do recurso. (fl. 1.252). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de part icularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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