Decisão · STJ

STJ AREsp 2939005

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de demonstração de como os dispositivos legais teriam sido violados e na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 489, parágrafo único, IV, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil; arts. 117 e 104 do Código Civil; e arts. 215 e 217 da Lei nº 6.015/1973. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se há elementos aptos a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da incidência da Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem explicitar de forma concreta como a análise da controvérsia não dependeria do reexame fático-probatório, não é suficiente para afastar o óbice da referida súmula. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de como os dispositivos legais teriam sido violados e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 489, § único, IV, 1022 e 1025, todos do Código de Processo Civil; arts. 117 e 104 do Código Civil e 215 e 217 da Lei 6.015/1973. Alega que "A correta valoração das provas e a devida aplicação dos dispositivos legais pertinentes não levariam senão à procedência da pretensão recursal do agravante, pois as remissões às provas dos autos foram feitas não com o escopo do reexame das circunstâncias fáticas, mas sim com o objetivo de demonstrar que, ao contrário do entendimento esposado pelo Tribunal de São Paulo, é caso de acolhimento do apelo do aqui recorrente, para declarar a nulidade dos instrumentos de procuração e substabelecimento e, consequentemente, para que seja declarada a nulidade da escritura de venda e compra" (e-STJ fl. 1768). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de demonstração de como os dispositivos legais teriam sido violados e na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 489, parágrafo único, IV, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil; arts. 117 e 104 do Código Civil; e arts. 215 e 217 da Lei nº 6.015/1973. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se há elementos aptos a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da incidência da Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem explicitar de forma concreta como a análise da controvérsia não dependeria do reexame fático-probatório, não é suficiente para afastar o óbice da referida súmula. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →