STJ AREsp 2931591
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. Decisão liminar. Recurso especial inadmissível. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial contra decisão liminar de natureza precária, considerando a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão liminar possui natureza precária e é baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito, o que torna inadequada a interposição de recurso especial para reexame de tais decisões, conforme Súmula n. 735 do STF. 4. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial contra decisão liminar de natureza precária, em razão da aplicação da Súmula nº 735 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 3. A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedada pela Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 300; Lei n. 9.656/1998, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 294-299, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de rede credenciada. Sustenta que a decisão agravada também violou o art. 5º, LIV, da CF, ao cercear o direito de defesa e o devido processo legal, uma vez que o recurso especial interposto visava discutir a interpretação de norma federal e não a análise de questões fático-probatórias. Afirma que a aplicação da Súmula n. 735 do STF é inadequada, pois o recurso especial não se limita à análise de requisitos de tutela provisória, mas abrange a interpretação de dispositivos legais que disciplinam a matéria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, a submissão do agravo interno ao colegiado para que seja reformada a decisão e admitido o recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno deve ser negado, pois a decisão monocrática está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ. Sustenta ainda que a decisão agravada corretamente aplicou a Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF, uma vez que o recurso especial tem como objeto a revisão de decisão liminar, de natureza precária. Requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. Decisão liminar. Recurso especial inadmissível. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial contra decisão liminar de natureza precária, considerando a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão liminar possui natureza precária e é baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito, o que torna inadequada a interposição de recurso especial para reexame de tais decisões, conforme Súmula n. 735 do STF. 4. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial contra decisão liminar de natureza precária, em razão da aplicação da Súmula nº 735 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 3. A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedada pela Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 300; Lei n. 9.656/1998, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.