Decisão · STJ

STJ AREsp 2918822

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCAS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE MARCAS. NÃO EXISTE POTENCIAL CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão que reconheceu a possibilidade de coexistência entre as marcas "MIURA" da recorrida e "MIURA" da recorrente, considerando inexistência de afinidade mercadológica e aplicação do princípio da especialidade e da teoria da distância. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há distinção suficiente entre a marca registrada da recorrida e a marca "MIURA", notoriamente conhecida, da recorrente; e (ii) saber se há afinidade mercadológica capaz de causar confusão ou associação indevida entre os consumidores. 3. No caso, o acórdão concluiu que há distinção suficiente entre a marca registrada e que não há afinidade mercadológica direta capaz de causar confusão ou associação indevida entre os consumidores. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento sobre a alegação de associação indevida impede o acesso a instância especial, conforme Súmula 211 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOMOBILI LAMBORGHINI S.P. A. (AUTOMOBILI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal do Rio de Janeiro, assim ementado: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCAS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE MERCADOLÓGICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E TEORIA DA DISTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido para declarar a nulidade dos registros nºs 908.852.894 e 908.856.334, ambos para a marca mista MIURA, de titularidade da apelada. A nulidade não foi declarada pois as marcas foram consideradas distintas e não há afinidade mercadológica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há distinção na marca registrada da apelada com a marca MIURA, notoriamente conhecida, da apelante; e (ii) se há afinidade mercadológica capaz de causar confusão ou associação indevida nos consumidores. III. Razões de decidir 3. A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado. Visa, ainda, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência. 4. Deve-se atentar que os signos da apelada foram registrados em sua apresentação mista, sendo dotados de representação gráfica com elementos suficientemente distintivos, fato que reforça a possibilidade da sua convivência no mercado. 5. Em relação à afinidade mercadológica, constata-se que as empresas litigantes atuam em segmentos próximos, mas não similares. A apelante atua no ramo de fabricação de carros esportivos, enquanto a apelada atua no ramo de vestuário e itens para usuários de motocicletas. 6. Aplicável ao presente caso o Princípio da Especialidade, pois é possível que marcas semelhantes ou mesmo idênticas sejam registradas por diferentes titulares, em classes diferentes ou até mesmo dentro da mesma classe, desde que destinadas a mercados diferentes e inconfundíveis entre si. 7. Aplicável também a presente demanda a Teoria da Distância, em que uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa ser mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A marca da apelada não é capaz de causar confusão ou associação indevida, sendo que o seu registro não violou os incisos XIX e XXIII do artigo 126 da Lei 9.279/1996 - LPI, devendo ser aplicada a Teoria da Distância. 2. Quanto a afinidade mercadológica, constata-se que as empresas litigantes atuam em segmentos próximos, mas não similares, uma vez que a apelante atua no ramo automobilístico fabricando automóveis esportivos, enquanto a apelada atua no ramo de vestuário e demais itens para motocicleta, devendo ser aplicado o Princípio da Especialidade no presente feito." (e-STJ, fls. 896/897) No presente inconformismo, AUTOMOBILI defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCAS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE MARCAS. NÃO EXISTE POTENCIAL CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão que reconheceu a possibilidade de coexistência entre as marcas "MIURA" da recorrida e "MIURA" da recorrente, considerando inexistência de afinidade mercadológica e aplicação do princípio da especialidade e da teoria da distância. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há distinção suficiente entre a marca registrada da recorrida e a marca "MIURA", notoriamente conhecida, da recorrente; e (ii) saber se há afinidade mercadológica capaz de causar confusão ou associação indevida entre os consumidores. 3. No caso, o acórdão concluiu que há distinção suficiente entre a marca registrada e que não há afinidade mercadológica direta capaz de causar confusão ou associação indevida entre os consumidores. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento sobre a alegação de associação indevida impede o acesso a instância especial, conforme Súmula 211 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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