STJ AREsp 2828269
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Precedentes. 2. No caso de renúncia de mandato, se a parte não regulariza sua representação processual no prazo legal, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DLM HOLDING LTDA. (DLM) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA EM RAZÃO DE SUPOSTA PENDÊNCIA JUNTO A RECEITA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE IMÓVEIS. INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SOLIDARIEDADE A TEOR DO ART. 25 DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. COMPRADORES QUE NÃO MOTIVARAM A RESCISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO DA CEF DE QUE HÁ CRÉDITO HABITACIONAL DISPONIBILIZADO EM FAVOR DOS AUTORES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A RETENÇÃO DE PERCENTUAL. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. RÉS QUE GARANTIRAM INCLUSIVE A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM AQUILATADO. SÚMULA 343 TJRJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO TETO ESTABELECIDO PELO CPC QUE NÃO MERECE REPARO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (e-STJ, fls. 630/639) Nas razões do agravo, DLM apontou (1) omissão do acórdão quanto a responsabilidade dos compradores na obtenção do financiamento, em cláusula contratual específica; (2) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que a controvérsia é de direito e prescinde de reexame de provas e interpretação de cláusulas, bem como que a decisão de inadmissibilidade foi genérica; e (3) ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade solidária da corretora de imóveis. Houve apresentação de contraminuta por IMPÉRIO DO OCIDENTE INCORPORADORA LTDA. (IMPÉRIO) defendendo a manutenção da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 808-811). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Precedentes. 2. No caso de renúncia de mandato, se a parte não regulariza sua representação processual no prazo legal, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo não conhecido.