Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 622

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada antecedente. Requisitos não preenchidos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente, formulado com o objetivo de suspender o trâmite de execução em primeira instância, especialmente os atos expropriatórios e a imissão na posse em favor de terceiro que arrematou imóvel rural. 2. A parte agravante alegou inadequações processuais, como a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, sustentando que tais vícios deveriam levar à extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo processual para a parte agravante, destacando que esta apresentou embargos à execução no prazo legal, os quais foram desistidos, e que não houve manifestação de interesse em efetuar o pagamento do saldo devedor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada antecedente, especialmente o fumus boni juris e o periculum in mora. III. Razões de decidir 5. A concessão de tutela antecipada antecedente exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC. 6. O entendimento do Tribunal de origem acerca das questões recursais está fundamentado em elementos fático-probatórios. 7. Não foi comprovada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), tornando desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto em cognição sumária, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rever o entendimento do tribunal de origem, consubstanciado em elementos fáticos-probatórios, afasta a presença do requisito da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, necessário, em conjunto com o periculum in mora, para a concessão de tutela cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 485, I e VI, 1.021, § 4º, 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022 . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ASSAD ABRÃO contra a decisão de fls. 1.098-1.102, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. A parte agravante sustenta que a questão não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, defendendo que a inadequação da via eleita e a inépcia da inicial configuram vícios graves que deveriam levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Afirma que o Tribunal de origem reconheceu a inadequação dos pedidos, da causa de pedir remota e da causa de pedir próxima, mas equivocou-se ao não extinguir o feito. Argumenta que o perigo da demora está evidenciado, pois é pessoa idosa, com mais de 70 anos, e está prestes a perder a posse de seu terreno rural em razão de uma venda considerada ilegal. Requer o provimento do agravo interno para deferir a tutela antecipada recursal e suspender o trâmite da execução em primeira instância, especialmente os atos expropriatórios e a imissão na posse em favor de terceiro que arrematou o imóvel, até o julgamento do recurso especial. Nas contrarrazões, BANCO BRADESCO S. A. aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois a matéria discutida já foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de prejuízo processual para a parte agravante. Afirma que o recurso é manifestamente protelatório, requerendo, além do desprovimento do agravo interno, a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada antecedente. Requisitos não preenchidos. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente, formulado com o objetivo de suspender o trâmite de execução em primeira instância, especialmente os atos expropriatórios e a imissão na posse em favor de terceiro que arrematou imóvel rural. 2. A parte agravante alegou inadequações processuais, como a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, sustentando que tais vícios deveriam levar à extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo processual para a parte agravante, destacando que esta apresentou embargos à execução no prazo legal, os quais foram desistidos, e que não houve manifestação de interesse em efetuar o pagamento do saldo devedor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada antecedente, especialmente o fumus boni juris e o periculum in mora. III. Razões de decidir 5. A concessão de tutela antecipada antecedente exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC. 6. O entendimento do Tribunal de origem acerca das questões recursais está fundamentado em elementos fático-probatórios. 7. Não foi comprovada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), tornando desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto em cognição sumária, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rever o entendimento do tribunal de origem, consubstanciado em elementos fáticos-probatórios, afasta a presença do requisito da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, necessário, em conjunto com o periculum in mora, para a concessão de tutela cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 485, I e VI, 1.021, § 4º, 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022 .
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