Decisão · STJ

STJ REsp 2222275

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Proveito econômico obtido. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada por condomínio contra construtora, em razão de vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento imobiliário. 2. Decisão de primeiro grau condenou a construtora a realizar reparos indicados em laudo pericial, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo sucumbência recíproca. 3. O TJPR negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a sentença e majorando os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Recurso especial interposto pela construtora, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar os honorários sobre o valor da causa, em detrimento do proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar ordem objetiva de preferência: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa e, excepcionalmente, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8. No caso concreto, o proveito econômico obtido foi mensurado em R$ 199.673,54, conforme laudo pericial, sendo vedada a fixação dos honorários sobre o valor da causa. 9. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação está em conformidade com o critério objetivo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BAUCON - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1006 - 1019): INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO (1) - ARGUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL EVASIVA - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU ÀS IRREGULARIDADES NA PARTE EXTERNA DO CONDOMÍNIO E DESCREVEU A FORMA DE RESTABELECIMENTO DOS VÍCIOS QUE, ENTÃO, SERVIRAM DE BASE PARA O PARCIAL PROVIMENTO DA DEMANDA - PERÍCIA TÉCNICA QUE SERVIU DE BASE AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, QUE, ENTÃO, ADOTOU ÀS CONCLUSÕES OFERTADAS - APELAÇÃO (2) - DECISÃO JUDICIAL EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - PEDIDO PRINCIPAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTABELECIMENTO DAS AVARIAS PELA CONSTRUTORA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SERVIÇOS PRETÉRITOS - INDEFERIMENTO - ÔNUS DA PROVA NÃO DEMONSTRADO - CUMPRIMENTO DA PRETENSÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 499 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL - MAJORAÇÃO QUANTITATIVA - APLICABILIDADE DO RECURSOS APELAÇÃO 1 CONHECIDO NEGA§ 11 DO CPC - - - PROVIMENTO APELAÇÃO 2 CONHECIDO NEGA PROVIMENTO. - - 1. Dos Autos se extrai que a pretensão foi veiculada no intuito de ver restabelecidos os vícios construtivos, então, comprovados por Laudo Pericial na parte externa do condomínio. 2. Não obstante as arguições impugnativas, à decisão judicial não foi evasiva ou aquém das provas produzidas nos Autos. A douta Magistrada se valeu das constatações e conclusões lançadas pela perícia que, então, serviram de base técnica para o parcial provimento da demanda. 3. Da petição inicial, extrai-se que o pedido deduzido se restringiu a obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos vícios de construção, além de pedido de indenização de dano material referente aos gastos despendidos pelo condomínio. 4. As provas produzidas demonstraram os vícios construtivos na parte externa do condomínio, pelo que, correta a parcial procedência da ação. 5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados" anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1051 - 1054). A parte recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do CPC, sustentando que, não obstante a oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questões essenciais, notadamente quanto à correta aplicação da ordem legal prevista no artigo 85, §2º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. No mérito, afirma que o acórdão recorrido contrariou os artigos 85, § 2º, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao fixar os honorários com base no valor atualizado da causa, em detrimento do efetivo proveito econômico obtido, devidamente mensurado no laudo pericial em R$ 199.673,54, em manifesta afronta à ordem de preferência estabelecida pela legislação processual, ao passo que aponta divergência jurisprudencial (fls. 1057 - 1076). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1092 - 1101), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1102 - 1104). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Proveito econômico obtido. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada por condomínio contra construtora, em razão de vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento imobiliário. 2. Decisão de primeiro grau condenou a construtora a realizar reparos indicados em laudo pericial, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo sucumbência recíproca. 3. O TJPR negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a sentença e majorando os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Recurso especial interposto pela construtora, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar os honorários sobre o valor da causa, em detrimento do proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar ordem objetiva de preferência: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa e, excepcionalmente, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8. No caso concreto, o proveito econômico obtido foi mensurado em R$ 199.673,54, conforme laudo pericial, sendo vedada a fixação dos honorários sobre o valor da causa. 9. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação está em conformidade com o critério objetivo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
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