Decisão · STJ

STJ AREsp 2903395

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL (PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). CDC. CESSIONÁRIO DE MÚLTIPLOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 2º E 6º, VIII. INOVAÇÃO FORA DO ESCOPO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). DIFERENÇA DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 170, § 3º, DA LEI 6.404/1976. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial, em ação de adimplemento contratual voltada a complementação/indenização por ações emitidas a menor em contratos de participação financeira, inclusive na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) se incidem os arts. 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em demanda proposta por cessionário de múltiplos contratos, com inversão do ônus da prova; (iii) se aplicam os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/1976 aos contratos PCT, para retribuição acionária e eventual resíduo. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão integrativo (por determinação deste STJ) enfrenta, com fundamentação suficiente, a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e o regime prescricional, ainda que em linha diversa da pretendida. 4. A tese de desqualificação do cessionário de múltiplos contratos como consumidor e de ausência de hipossuficiência, além de demandar reexame fático e de cláusulas (Súmulas 7 e 5/STJ), não foi prequestionada de modo específico e extrapola o escopo delimitado para integração de julgamento (retroatividade do CDC, inversão do ônus da prova e prazo prescricional trienal), atraindo a Súmula 282/STF. 5. Nos contratos PCT, o ajuste dos embargos declaratórios para condenação à diferença de ações evidencia compatibilidade com a retribuição acionária, não se verificando violação dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/1976. A insurgência revela deficiência na demonstração da necessidade de reforma, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES (SUCESSORA DA TELEBRÁS S/A) (Oi e Brasil Telecom) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESP Nº 1.421.427 - PR PROVIDO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DE PONTOS OMISSOS NO ACÓRDÃO. PARTE RÉ QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS EM ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICABILIDADE DO CDC A CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, AINDA QUE ANTERIORES A ESTA LEI, PELA CLARA RELAÇÃO DE CONSUMO. TEMA PACIFICADO PELO STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE TAMBÉM FOI ABORDADA NA DECISÃO E QUE É ENTENDIMENTO DO STJ. CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGADO QUE, DIVERSA DO INTERESSE DA PARTE E DE SUA INTERPRETAÇÃO, NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, VÍCIO A AUTORIZAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (e-STJ, fl. 2496) Nas razões do agravo, OI apontou (1) usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar, no juízo de admissibilidade, a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (2) negativa de prestação jurisdicional, por omissão sobre a não cessão de linhas telefônicas ao cessionário e a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 2637/2641); (3) inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; (4) afastamento do óbice da Súmula 211/STJ. Houve apresentação de contraminuta por MÚLTIPLOS PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. (MÚLTIPLOS), defendendo a manutenção da decisão agravada com aplicação das Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ e afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 2669/2675). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL (PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). CDC. CESSIONÁRIO DE MÚLTIPLOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 2º E 6º, VIII. INOVAÇÃO FORA DO ESCOPO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). DIFERENÇA DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 170, § 3º, DA LEI 6.404/1976. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial, em ação de adimplemento contratual voltada a complementação/indenização por ações emitidas a menor em contratos de participação financeira, inclusive na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) se incidem os arts. 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em demanda proposta por cessionário de múltiplos contratos, com inversão do ônus da prova; (iii) se aplicam os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/1976 aos contratos PCT, para retribuição acionária e eventual resíduo. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão integrativo (por determinação deste STJ) enfrenta, com fundamentação suficiente, a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e o regime prescricional, ainda que em linha diversa da pretendida. 4. A tese de desqualificação do cessionário de múltiplos contratos como consumidor e de ausência de hipossuficiência, além de demandar reexame fático e de cláusulas (Súmulas 7 e 5/STJ), não foi prequestionada de modo específico e extrapola o escopo delimitado para integração de julgamento (retroatividade do CDC, inversão do ônus da prova e prazo prescricional trienal), atraindo a Súmula 282/STF. 5. Nos contratos PCT, o ajuste dos embargos declaratórios para condenação à diferença de ações evidencia compatibilidade com a retribuição acionária, não se verificando violação dos arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/1976. A insurgência revela deficiência na demonstração da necessidade de reforma, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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