STJ AREsp 2911557
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a pretensão de suspensão do processo de execução até o transito em julgado dos embargos à execução, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconfor mismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CRISTOVAO JOSE DE ALMEIDA RABELO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a, da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - EFEITO SUSPENSIVO - EXCEÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. De conformidade com o art. 919, CPC/2015, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, porém, conforme seu parágrafo primeiro, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir esse efeito quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O Recurso Especial não é dotado de efeito suspensivo legal, do que se conclui que, em regra, a sua interposição não obsta o prosseguimento da execução" (fl. 504, e-STJ). No recurso especial, os recorrentes alegam a violação do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de suspensão do processo de execução até o transito em julgado dos embargos à execução diante da relação de prejudicialidade entre os feitos. Contrarrazões às e-STJ fls. 537/552. O recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a pretensão de suspensão do processo de execução até o transito em julgado dos embargos à execução, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconfor mismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.