STJ AREsp 2826124
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 110 do CPC e 50 e 1.146 do CC, buscando o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da sucessão empresarial, com a inclusão da empresa sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da sucessão empresarial, com base nos elementos fático-probatórios apresentados, sem incidir na vedação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 5. O Tribunal de origem concluiu que não há elementos suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica, sucessão empresarial ou confusão patrimonial, destacando que a operação de aquisição do controle acionário ocorreu há treze anos e não há indícios de fraude ou atos ilícitos. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 e a violação aos artigos 110 do CPC e 50 e 1.146 do CC, com o objetivo de que seja acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecida a sucessão empresarial, a fim de que empresa sucessora seja incluída no polo passivo de cumprimento de sentença. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 110 do CPC e 50 e 1.146 do CC, buscando o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da sucessão empresarial, com a inclusão da empresa sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da sucessão empresarial, com base nos elementos fático-probatórios apresentados, sem incidir na vedação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 5. O Tribunal de origem concluiu que não há elementos suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica, sucessão empresarial ou confusão patrimonial, destacando que a operação de aquisição do controle acionário ocorreu há treze anos e não há indícios de fraude ou atos ilícitos. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.