Decisão · STJ

STJ HC 1029547

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-24publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Coisa julgada. Revisão criminal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, além de predicados pessoais favoráveis e ausência de demonstração de vínculo com organização criminosa ou dedicação habitual à atividade ilícita. Também questionou a fundamentação para fixação de regime inicial mais gravoso. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o agravo regimental reiterou os mesmos argumentos da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação transitada em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A análise de alegações de ausência de autoria, desclassificação delitiva e insuficiência probatória exige incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice nos limites da via estreita do habeas corpus. 8. O habeas corpus não pode ser manejado como um "super recurso" para substituir outros recursos ou revisar decisões já transitadas em julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação transitada em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. 3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SALVIONI PEREIRA contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, por violação ao artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a quantidade e/ou a natureza da droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a benesse, devendo ser considerada apenas para modular a fração de redução. Aduziu, ainda, que o agravante tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual. Ademais, arguiu que inquéritos em curso ou notícias de ouvir dizer sobre hipotético envolvimento com o tráfico de drogas, por si só, não constituem fundamento idôneo para afastar a benesse, pois não se prestam a comprovar a dedicação a atividades criminosas ou que integra organização criminosa. Além disso, sustentou que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis, tendo sido considerada somente a gravidade abstrata do delito. Na decisão (fls. 96-97), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 102-105) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Coisa julgada. Revisão criminal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, além de predicados pessoais favoráveis e ausência de demonstração de vínculo com organização criminosa ou dedicação habitual à atividade ilícita. Também questionou a fundamentação para fixação de regime inicial mais gravoso. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o agravo regimental reiterou os mesmos argumentos da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação transitada em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A análise de alegações de ausência de autoria, desclassificação delitiva e insuficiência probatória exige incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice nos limites da via estreita do habeas corpus. 8. O habeas corpus não pode ser manejado como um "super recurso" para substituir outros recursos ou revisar decisões já transitadas em julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação transitada em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. 3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →