Decisão · STJ

STJ REsp 2006403

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-06-01publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. EXONERAÇÃO E DIMINUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. NÃO CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PREFERENCIAL. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento a anterior determinação desta Corte Superior, analisou e decidiu a questão da sucumbência e da fixação dos honorários, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não se configurando omissão ou deficiência na fundamentação que demande novo retorno dos autos. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não é devida em caso de provimento parcial do recurso, por ausência de sucumbência recursal integral da parte, haja vista a natureza acessória de tal verba. 3. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Assim, havendo condenação no caso concreto, esta deve ser utilizada como base de cálculo. 4. A análise sobre a ocorrência de sucumbência mínima demandaria, na espécie, o reexame fático-probatório do montante da redução da condenação, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente, inviabilizando o conhecimento do recurso neste ponto, em conformidade com as exigências legais e regimentais para o cotejo de teses. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDA DAS DORES DOMINGUES SANTOS e FRANCISO HÉRCULES SENA DOS SANTOS (APARECIDA e FRANCISCO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO -AÇÃO DE COBRANÇA- FIANÇA- EXONERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - PRORROGAÇÃO DA FIANÇA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Considerando a existência de débitos em relação ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente para Descontos de Cheques somente após a exoneração da fiança dos apelantes, estes não podem ser condenados ao pagamento dos débitos dele oriundos. Não há falar em condenação o banco autor em litigância de má-fé, quando este não incorreu em nenhuma das práticas previstas no art. 80, do CPC. Somente é possível a prorrogação automática da fiança quando existe previsão no contrato com o qual os fiadores anuíram e não exerceram o direito de exoneração, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Deve ser feita a redistribuição do ônus da sucumbência, considerando que os pedidos iniciais, em relação aos apelantes, foram julgados parcialmente procedentes. (e-STJ, fl. 486) Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, fls. 676-693) interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, APARECIDA e FRANCISCO apontaram (1) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação deficiente acerca da "sucumbência mínima", com base no art. 489, § 1º, incisos II, III e IV, do CPC; (2) violação do art. 85, § 11, do CPC, por ausência de majoração obrigatória dos honorários em grau recursal; (3) violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao sustentar que os honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos réus devem incidir sobre o proveito econômico obtido; e (4) dissídio jurisprudencial quanto a aplicação do art. 85, § 11, do CPC e a base de cálculo dos honorários. Houve apresentação de contrarrazões por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), defendendo o não conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ (pretensão de reexame de fatos e provas), bem como a manutenção da fixação dos honorários pela baixa complexidade da causa, proporcionalidade e possibilidade de arbitramento por equidade, com referências ao art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC e precedentes judiciais (e-STJ, fls. 727/733). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. EXONERAÇÃO E DIMINUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. NÃO CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PREFERENCIAL. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento a anterior determinação desta Corte Superior, analisou e decidiu a questão da sucumbência e da fixação dos honorários, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não se configurando omissão ou deficiência na fundamentação que demande novo retorno dos autos. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não é devida em caso de provimento parcial do recurso, por ausência de sucumbência recursal integral da parte, haja vista a natureza acessória de tal verba. 3. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Assim, havendo condenação no caso concreto, esta deve ser utilizada como base de cálculo. 4. A análise sobre a ocorrência de sucumbência mínima demandaria, na espécie, o reexame fático-probatório do montante da redução da condenação, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente, inviabilizando o conhecimento do recurso neste ponto, em conformidade com as exigências legais e regimentais para o cotejo de teses. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →