STJ AREsp 2994388
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 98 e 99 do CPC) e na Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; e AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. Sustenta a violação dos arts. 98 e 99 do CPC. Afirma o seguinte (fl. 135): Assim, e embora se respeite o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau, bem como pelo Tribunal a quo, no sentido de não ser o Agravante merecedor da benesse de isenção comentada, a verdade é que os documentos até então anexados aos autos demonstram, no mínimo, sua impossibilidade financeira de proceder, ainda que de modo parcial, o recolhimento das custas pertinentes que se presume ocorreram durante a lide. Demais disso, resta claro que o Agravante não tem efetiva condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, tal como nos dão conta os documentos que se encontram anexados aos autos. Por outro lado, apenas a título de argumentação, já que a lei autoriza o procedimento ora requerido, tem-se que os documentos apresentados pelo Agravante são hábeis, bem como idôneos, para comprovar a alegada impossibilidade financeira momentânea, posto que produzidos por fontes públicas e fidedignas. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 144-150. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 98 e 99 do CPC) e na Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; e AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015.