STJ AREsp 2969740
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENDA DA LOCAÇÃO REVERTIDA AOS FILHOS E NÃO À SUBSISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado a terceiros, cuja renda é revertida aos filhos dos recorrentes, pode ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não se caracteriza como bem de família, pois a renda de locação é revertida aos filhos dos recorrentes e não à subsistência deles. 4. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência, pois o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DIAS e SOLANGE DE FATIMA AZEVEDO DIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da questão da impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família, no contexto de uma ação de execução de título extrajudicial. A controvérsia central residiu na interpretação da Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, salvo exceções legalmente admitidas. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Dias e Solange de Fátima Azevedo Dias, mantendo a penhora sobre o imóvel, por entender que os elementos constantes dos autos eram insuficientes para caracterizar a natureza de bem de família (fls. 572-577). Luiz Carlos Dias e Solange de Fátima Azevedo Dias interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões do recurso, os recorrentes alegaram que: a) O acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei nº 8.009/90 e o art. 832 do CPC, ao não reconhecer a impenhorabilidade do único bem imóvel dos recorrentes, cuja renda de locação é utilizada para sua subsistência (fls. 589-590); b) Houve contrariedade à Súmula 486 do STJ, que dispõe sobre a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou moradia da família (fls. 592-593); c) Existe dissídio jurisprudencial sobre o tema, com decisões divergentes de outros tribunais estaduais, justificando o cabimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (fls. 597-603). Ao final, requereram o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel (fls. 604). O Recurso Especial interposto por Luiz Carlos Dias e Solange de Fátima Azevedo Dias foi inadmitido (fls. 621-622) nos seguintes termos: a) A alegação de violação ao art. 1º da Lei nº 8.009/90 e ao art. 832 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem decidiu que o imóvel não se caracteriza como bem de família, já que a renda de locação é revertida aos filhos dos recorrentes e não à subsistência deles (fls. 621). b) Quanto ao pedido de efeito suspensivo, foi indeferido, por não se tratar de caso excepcional que justificasse tal medida (fls. 622). Assim, o recurso especial não foi admitido, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 622). Diante da decisão de inadmissibilidade, Luiz Carlos Dias e Solange de Fátima Azevedo Dias interpuseram Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a) O Tribunal de origem indevidamente afastou a violação ao art. 1º da Lei nº 8.009/90 e ao art. 832 do CPC, uma vez que os recorrentes comprovaram que a renda de locação do imóvel é utilizada para sua subsistência (fls. 629-630). b) A incidência da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a questão debatida é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação das normas que disciplinam a impenhorabilidade do bem de família (fls. 635-636). Requereram, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (fls. 637-638). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENDA DA LOCAÇÃO REVERTIDA AOS FILHOS E NÃO À SUBSISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado a terceiros, cuja renda é revertida aos filhos dos recorrentes, pode ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não se caracteriza como bem de família, pois a renda de locação é revertida aos filhos dos recorrentes e não à subsistência deles. 4. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência, pois o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.