Decisão · STJ

STJ AREsp 1851180

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-03-05publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE TERMO DE OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, proposta por p art icipante de plano de previdência privada, visando à declaração de validade de termo contratual que previa aplicação da alíquota regressiva de imposto de renda e à condenação da entidade previdenciária ao pagamento de diferenças tributárias. 2. Debate-se a extinção da ação por impossibilidade jurídica do pedido de declaração de validade da opção tributária e a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento da diferença entre o tributo devido àquele resultante da alíquota regressiva. 3. A entidade previdenciária não atuou de má-fé ao ofertar a opção pelo regime tributário regressivo, tendo agido com base em interpretação equivocada da legislação tributária, posteriormente esclarecida por parecer emitido pela SUSEP. 4. O pedido de declaração de validade da opção tributária é inadequado e inócuo, pois não produz qualquer efeito jurídico, posto que o regime tributável aplicável não é sujeito a ato voluntário do participante ou da entidade de previdência privada. 5. Agravos conhecidos para conhecer do recurso especial da entidade previdenciária e dar-lhe provimento, julgando prejudicado o recurso especial do participante. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e ANDRÉ HUBER PACHECO contra decisão que inadmitiu seus respectivos recursos especiais. Os apelos extremos insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BRASILPREV SEGUROS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA. INDUÇÃO A ERRO DO PARTICIPANTE DO PLANO QUE ASSINOU TERMO DE ALTERAÇÃO DE TIPO DE TRIBUTAÇÃO OFERECIDO PELA RÉ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DESACOLHIDA. O pedido e a causa de pedir do presente feito se vinculam ao cumprimento do contrato entre a entidade de previdência privada e a parte beneficiária, portanto, não há relação com a legislação tributária ou matéria de âmbito Federal. MÉRITO. Considera-se aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, visto que por se tratar de entidade de previdência privada aberta, resta aplicada a Súmula n. 321 do STJ. Lei nº 11.053/2004 que exclui os planos de benefício definido. No caso em exame, muito embora inexista qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela entidade de previdência privada, no que tange à retenção do imposto de renda, porque de acordo com preceitos legais incidentes, a questão objeto da presente lide encontra-se acerca da falta de informação ou a indução a erro da ré ao oferecer a parte autora a opção de alíquota de imposto de renda de forma regressiva. Conforme se observa dos autos, houve a oferta pela ré de alteração de tipo de tributação oferecendo aliquota regressiva nos percentuais apresentados. Nesse passo, o autor foi induzido em erro ao formalizar o termo em 2005, optando pelo desconto diferenciado e acreditando na validade daquela formalização. Ainda, no que tange ao pedido de diferença entre a tributação que incidir com base na legislação vigente no momento do resgate e aquela que incidira se respeitada a tabela regressiva vendida pelas rés, melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, o pedido deve ser líquido e certo, não podendo ser condicionado a evento futuro que possa ocorrer, visto que depende de matéria tributária vigente no momento oportuno, tendo em vista que não se trata de prejuízo sofrido e sim, de futuro dano, o que desarma a pretensão do autor face ao pedido. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME" (e-STJ fls. 285/286). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 311/317). No recurso especial (e-STJ fls. 321/332), BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. alega violação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053/2004 ao argumento de que a alíquota regressiva de imposto de renda não é aplicável ao plano de previdência contratado na modalidade de benefício definido, segundo interpretação da Receita Federal do Brasil. Assim, a pretensão do participante seria juridicamente impossível, e a entidade estaria apenas dando-lhe cumprimento, o que afastaria a responsabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Por sua vez, em suas razões recursais (e-STJ fls. 335/363), ANDRÉ HUBER PACHECO sustenta ofensa aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 84 do Código de Defesa do Consumidor; 389 do Código Civil e 499 e 816 do Código de Processo Civil - porque a conversão da obrigação de fazer (aplicação da tabela regressiva) em perdas e danos seria consequência lógica da condenação diante da impossibilidade de seu cumprimento; e (iii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - porque não houve sucumbência recíproca, pois obteve integral acolhimento do pedido principal (validade da tabela regressiva), sendo a controvérsia sobre perdas e danos mera decorrência lógica, não um pedido autônomo. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE TERMO DE OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, proposta por p art icipante de plano de previdência privada, visando à declaração de validade de termo contratual que previa aplicação da alíquota regressiva de imposto de renda e à condenação da entidade previdenciária ao pagamento de diferenças tributárias. 2. Debate-se a extinção da ação por impossibilidade jurídica do pedido de declaração de validade da opção tributária e a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento da diferença entre o tributo devido àquele resultante da alíquota regressiva. 3. A entidade previdenciária não atuou de má-fé ao ofertar a opção pelo regime tributário regressivo, tendo agido com base em interpretação equivocada da legislação tributária, posteriormente esclarecida por parecer emitido pela SUSEP. 4. O pedido de declaração de validade da opção tributária é inadequado e inócuo, pois não produz qualquer efeito jurídico, posto que o regime tributável aplicável não é sujeito a ato voluntário do participante ou da entidade de previdência privada. 5. Agravos conhecidos para conhecer do recurso especial da entidade previdenciária e dar-lhe provimento, julgando prejudicado o recurso especial do participante.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →