Decisão · STJ

STJ AREsp 2944258

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica, deficiência na fundamentação recursal e incidência das Súmulas 284 do STF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, justificando a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária obsta o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 394-402). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, juntou contraminuta ao agravo como agravo interno fosse, em suma afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 405-410). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica, deficiência na fundamentação recursal e incidência das Súmulas 284 do STF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, justificando a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária obsta o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
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