Decisão · STJ

STJ AREsp 2802077

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA TELEVISIVO. PREMIAÇÃO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE DA EMISSORA. DANO MORAL RECONHECIDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por emissora de televisão contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar sua responsabilidade pela não entrega de prêmio prometido em programa televisivo, bem como a reduzir indenização por danos morais e multa cominatória fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da responsabilidade da emissora de televisão e dos parâmetros de indenização e multa demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se houve prequestionamento dos dispositivos invocados no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, sendo inviável rediscutir a responsabilidade da emissora pela não entrega do prêmio, a legitimidade passiva, a adequação da indenização e a proporcionalidade da multa, diante da incidência da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de debate expresso sobre o art. 373, I, do CPC, nas instâncias ordinárias, caracteriza falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não se aplica quando o recorrente não suscita violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza sua utilização como nova instância revisora para rejulgamento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 387/388). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA TELEVISIVO. PREMIAÇÃO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE DA EMISSORA. DANO MORAL RECONHECIDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por emissora de televisão contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar sua responsabilidade pela não entrega de prêmio prometido em programa televisivo, bem como a reduzir indenização por danos morais e multa cominatória fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da responsabilidade da emissora de televisão e dos parâmetros de indenização e multa demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se houve prequestionamento dos dispositivos invocados no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, sendo inviável rediscutir a responsabilidade da emissora pela não entrega do prêmio, a legitimidade passiva, a adequação da indenização e a proporcionalidade da multa, diante da incidência da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de debate expresso sobre o art. 373, I, do CPC, nas instâncias ordinárias, caracteriza falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não se aplica quando o recorrente não suscita violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza sua utilização como nova instância revisora para rejulgamento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
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