STJ AREsp 2824382
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão que rejeitou preliminares de cerceamento de defesa e de sentença ultra petita, reconheceu a rescisão contratual e condenou o réu ao pagamento dos valores inadimplidos em contrato de locação. A parte recorrente sustenta violação à legislação federal, arguindo quitação parcial do débito, por ausência de impugnação à contestação, e ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de produção de prova caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a alegada quitação parcial do débito pode ser reconhecida em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do alegado cerceamento de defesa demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A análise da alegada quitação parcial do débito pressupõe interpretação de cláusulas contratuais, hipótese obstada pela Súmula 5 do STJ. 5. A via estreita do recurso especial não comporta reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se à análise de violação de lei federal em tese. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. rata-se de agravo interposto por Campos e Campos Advogados Associados contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 334-348): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DEFESA - SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. Para que seja reconhecido cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se configure como relevante e imprescindível para a solução da lide. O vício ultra petita caracteriza-se pelo excesso, inexistindo decisão além do pedido, a preliminar deve ser rejeitada. Deixando o réu de comprovar o pagamento das quantias decorrentes do contrato, deve ser declarado rescindido o contrato e condenado o devedor ao pagamento das quantias inadimplidas. Na decisão de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos, o que é vedado em sede de recurso especial (e-STJ, fls. 388-389). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 351-364), a parte recorrente alegou violação aos arts. 344, 369, 370 e 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustentou que a ausência de impugnação pela parte autora à contestação deveria ter gerado a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC. Argumentou, ainda, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral requerida, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC. Por fim, apontou que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, inciso III, do CPC, ao apresentar fundamentação genérica e insuficiente. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 392-401), a parte agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, defendendo que as Súmulas 5 e 7 do STJ não seriam aplicáveis ao caso, pois não se trataria de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Apontou, ainda, que o Tribunal de origem teria ignorado a ausência de impugnação específica pela parte autora e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral. Foram apresentadas contraminutas ao agravo (e-STJ, fls. 405-418), nas quais a parte agravada defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o recurso especial buscava rediscutir matéria fática e probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Alegou, ainda, que não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado e as provas documentais eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão que rejeitou preliminares de cerceamento de defesa e de sentença ultra petita, reconheceu a rescisão contratual e condenou o réu ao pagamento dos valores inadimplidos em contrato de locação. A parte recorrente sustenta violação à legislação federal, arguindo quitação parcial do débito, por ausência de impugnação à contestação, e ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de produção de prova caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a alegada quitação parcial do débito pode ser reconhecida em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do alegado cerceamento de defesa demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A análise da alegada quitação parcial do débito pressupõe interpretação de cláusulas contratuais, hipótese obstada pela Súmula 5 do STJ. 5. A via estreita do recurso especial não comporta reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se à análise de violação de lei federal em tese. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido.