STJ AREsp 2818464
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENT O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau, admitindo pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em execução de título executivo extrajudicial. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 485, § 1º, IV, do CPC, 1º e 10-A da Lei nº 9.613/98, e art. 1.022 do CPC, sustentando ausência de fundamentação no acórdão recorrido e inadequação da consulta ao CCS-BACEN. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar consulta ao CCS-BACEN em execução de título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consulta ao CCS-BACEN como mecanismo de busca de bens em procedimentos cíveis, desde que não envolva dados sigilosos como valores ou movimentações financeiras 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo certo que decisão desfavorável à parte não configura vício no julgado. IV. Dispositivo. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: Processual. Execução por título executivo extrajudicial. Contrato de compra e venda de safra de soja. Frustração da busca de bens. Pretensão da exequente de pesquisa via CCS. Descabimento, no entender do Relator. Medida com chance remotíssima de proveito concreto, ou quando não desprovida de utilidade. Falta de razoabilidade em torno da movimentação da máquina judiciária para toda gama de pesquisas possíveis, no interesse da parte credora. Orientação majoritária da Câmara, todavia, em sentido contrário. Conveniência de sua observância, por razões de política judiciária. Decisão agravada reformada, com ressalva da orientação contrária do Relator. Agravo de instrumento da exequente provido. No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 485, §1º, IV, do CPC, 1º e 10-A, da Lei nº 9.613/98, além do art. 1.022 do CPC. Argumenta que: a. o acórdão não se mostra fundamentado, pois não se manifestou acerca dos argumentos lançados pelo recorrente capazes de infirmar a conclusão do julgador; b. a consulta do sistema CCS-BACEN pretendida não se mostra pertinente, seja porque não esgotados os meios legais disponíveis, seja porque o caso não revela hipótese de investigação criminal ou de suspeita de ocultação de bens. Inadmitido o recurso especial, houve interposição do sucessivo agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENT O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau, admitindo pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em execução de título executivo extrajudicial. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 485, § 1º, IV, do CPC, 1º e 10-A da Lei nº 9.613/98, e art. 1.022 do CPC, sustentando ausência de fundamentação no acórdão recorrido e inadequação da consulta ao CCS-BACEN. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar consulta ao CCS-BACEN em execução de título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consulta ao CCS-BACEN como mecanismo de busca de bens em procedimentos cíveis, desde que não envolva dados sigilosos como valores ou movimentações financeiras 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo certo que decisão desfavorável à parte não configura vício no julgado. IV. Dispositivo. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.