Decisão · STJ

STJ AREsp 2955932

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. PROVA CONTRA FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a admissibilidade de documento juntado em sede de impugnação aos embargos à monitória, mantendo a procedência da ação monitória. O Tribunal de origem concluiu que a juntada do documento foi admissível, considerando a natureza dúplice da ação monitória, que permite a produção de provas após a apresentação dos embargos, e que o comprovante de entrega das mercadorias foi destinado a rebater fatos trazidos pela parte contrária. A parte recorrente alegou violação aos arts. 434 e 435 do CPC, sustentando que o comprovante de entrega das mercadorias foi juntado de forma extemporânea e sem justificativa plausível, comprometendo a validade da petição inicial e a exigibilidade do débito descrito na nota fiscal, requerendo a declaração de preclusão para a juntada do documento e a inexigibilidade do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise do recurso especial, quanto à alegada ofensa à lei federal (arts. 434 e 435 do CPC), preenche os pressupostos processuais para seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. "(EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.) 4. No caso, não obstante o equívoco na indicação do permissivo constitucional, é possível extrair das razões recursais a adequada e necessária argumentação para sustentar a alegada ofensa à lei federal a permitir a exata compreensão da controvérsia submetida ao conhecimento desta Corte Superior. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 6. A inversão da conclusão levada a efeito pelo Tribunal de origem que foi no sentido de que houve comprovação do valor devido e da entrega da mercadoria , conforme pretende a parte recorrente, demandaria a inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é inviável nesta sede em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPER FISH COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA, contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "c", da Constituição federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 426): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. FASE PROBATÓRIA QUE SE INICIA COM A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS PELA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FAZER PROVA CONTRA OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS ALEGADOS PELA PARTE RÉ. ADEMAIS, AÇÃO MONITÓRIA QUE FOI AJUIZADA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 440/459), a parte recorrente alega violação aos artigos 434 e 435 do CPC, sob o argumento de que a juntada do comprovante de entrega das mercadorias ocorreu de forma extemporânea e sem justificativa plausível, em afronta à exigência legal de instrução da petição inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Defende que, tratando-se a ação monitória de procedimento que exige prova escrita do crédito (art. 700 do CPC), o comprovante de entrega das mercadorias constitui documento essencial para a demonstração da obrigação líquida e certa fundada em nota fiscal, razão pela qual sua ausência no ajuizamento da demanda comprometeria a validade da petição inicial e a exigibilidade do débito. Sustenta, ainda, que o referido comprovante não se enquadra nas hipóteses de documento novo ou de conhecimento superveniente previstas no art. 435 do CPC, motivo pelo qual sua juntada posterior seria inválida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial reconhecer a preclusão para a juntada do comprovante de entrega das mercadorias e, consequentemente, a declaração de inexigibilidade do débito descrito na Nota Fiscal nº 000.111.036. Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 465/466). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 467/470), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na divergência jurisprudencial não comprovada, deficiência de cotejo analítico, além de incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 473/494), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fl. 498/502), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 530). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. PROVA CONTRA FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a admissibilidade de documento juntado em sede de impugnação aos embargos à monitória, mantendo a procedência da ação monitória. O Tribunal de origem concluiu que a juntada do documento foi admissível, considerando a natureza dúplice da ação monitória, que permite a produção de provas após a apresentação dos embargos, e que o comprovante de entrega das mercadorias foi destinado a rebater fatos trazidos pela parte contrária. A parte recorrente alegou violação aos arts. 434 e 435 do CPC, sustentando que o comprovante de entrega das mercadorias foi juntado de forma extemporânea e sem justificativa plausível, comprometendo a validade da petição inicial e a exigibilidade do débito descrito na nota fiscal, requerendo a declaração de preclusão para a juntada do documento e a inexigibilidade do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise do recurso especial, quanto à alegada ofensa à lei federal (arts. 434 e 435 do CPC), preenche os pressupostos processuais para seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. "(EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.) 4. No caso, não obstante o equívoco na indicação do permissivo constitucional, é possível extrair das razões recursais a adequada e necessária argumentação para sustentar a alegada ofensa à lei federal a permitir a exata compreensão da controvérsia submetida ao conhecimento desta Corte Superior. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 6. A inversão da conclusão levada a efeito pelo Tribunal de origem que foi no sentido de que houve comprovação do valor devido e da entrega da mercadoria , conforme pretende a parte recorrente, demandaria a inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é inviável nesta sede em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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