Decisão · STJ

STJ AREsp 2852544

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, além de mencionar os Temas 736, 941, 1.021 e 955 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que as razões foram apresentadas de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, e que não houve prequestionamento das questões tratadas nos Temas citados, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de ter havido, ao menos, prequestionamento implícito e da declarada intenção de que a causa seja reanalisada sob a ótica do posicionamento vinculante desta Corte. III. Razões de decidir 5. A ausência de argumentação específica sobre os elementos fáticos e jurídicos do processo nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. No caso, como não houve nenhuma referência ao teor decisório Acórdão recorrido, à matéria fática estabilizada, ou mesmo às conclusões que violariam os dispositivos legais ou o entendimento vinculante desta Corte, não há como conhecer o recurso. 7. O prequestionamento exige que os temas correspondentes tenham sido discutidos no Tribunal local, ou, ao menos, que tenha havido a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF. 8. A análise do acórdão recorrido indica que os dispositivos legais tidos por violados e os temas vinculantes não foram debatidos pela Corte de origem, inviabilizando o pronunciamento originário sobre as matérias ainda não discutidas. 9. A mera afirmação, em razões recursais, da pretensão de que a causa seja reexaminada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos não preenche os requisitos para a demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo. Fez-se menção, ainda, à violação aos artigos 206, §5º, I do Código de Processo Civil. Seguiu-se uma exposição sobre os Temas 736, 941, 1.021 e 955 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, foram citados alguns dispositivos do regulamento que tratam da forma de pagamento da participação nos lucros. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que (I) as razões foram apresentadas de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF; (II) não houve o prequestionamento das questões tratadas nos Temas citados - Súmulas n. 282 e 356 do STF. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ter havido prequestionamento, pois os Temas em referência foram citados nas razões de apelação e em embargos de declaração. Invocou a possibilidade de prequestionamento implícito. Afirmou também não haver vício de fundamentação, haja vista que a pretensão do recurso especial é a de que causa seja examinada sob a ótima dos Temas 736, 941, 1.021 e 955 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, além de mencionar os Temas 736, 941, 1.021 e 955 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que as razões foram apresentadas de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, e que não houve prequestionamento das questões tratadas nos Temas citados, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de ter havido, ao menos, prequestionamento implícito e da declarada intenção de que a causa seja reanalisada sob a ótica do posicionamento vinculante desta Corte. III. Razões de decidir 5. A ausência de argumentação específica sobre os elementos fáticos e jurídicos do processo nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. No caso, como não houve nenhuma referência ao teor decisório Acórdão recorrido, à matéria fática estabilizada, ou mesmo às conclusões que violariam os dispositivos legais ou o entendimento vinculante desta Corte, não há como conhecer o recurso. 7. O prequestionamento exige que os temas correspondentes tenham sido discutidos no Tribunal local, ou, ao menos, que tenha havido a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF. 8. A análise do acórdão recorrido indica que os dispositivos legais tidos por violados e os temas vinculantes não foram debatidos pela Corte de origem, inviabilizando o pronunciamento originário sobre as matérias ainda não discutidas. 9. A mera afirmação, em razões recursais, da pretensão de que a causa seja reexaminada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos não preenche os requisitos para a demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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