Decisão · STJ

STJ AREsp 2763773

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examinam-se embargos de declaração opostos por SILVIA MARIA POMANTI contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de usucapião familiar. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analíticoentre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 887) Nas razões do presente recurso, a parte embargante alega erro substancial, premissas equivocadas e omissão no acórdão. Sustenta que a decisão embargada desconsiderou a alteração da causa de pedir realizada em 2019, que substituiu a usucapião familiar pela usucapião especial urbana e extraordinária, conforme os artigos 1.240 e 1.238 do Código Civil. Argumenta que o acórdão embargado baseou-se em acórdão estadual nulo, que tratou exclusivamente da usucapião familiar, matéria superada nos autos há mais de seis anos, ignorando o acórdão posterior que enfrentou os pedidos de usucapião especial urbana e extraordinária. Aponta omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial, afirmando que demonstrou a similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas do STJ, especialmente os REsp 1.693.732/MG e REsp 1.840.561/SP, que reconhecem a possibilidade de usucapião em situações semelhantes. Defende que a decisão embargada desconsiderou o conjunto probatório e os fundamentos jurídicos apresentados, além de ignorar o decurso do prazo aquisitivo para a usucapião especial urbana (2019) e extraordinária (2024). Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo para que o agravo seja conhecido e o recurso especial provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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