Decisão · STJ

STJ REsp 2061807

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-17publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Bem de família. Impenhorabilidade. Fraude à execução. I. Caso em exame 1. Embargos de terceiro opostos por parte que reside em imóvel que foi penhorado, alegando que o bem é protegido pela impenhorabilidade por ser bem de família, conforme termo de partilha de bens e divórcio celebrado com o ex-marido, devedor da dívida executada. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, desfazendo os atos de constrição sobre o imóvel e assegurando à embargante a posse e domínio do bem. Houve apelação, mas o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença. Embargos de declaração ajustaram apenas os honorários advocatícios. 3. Recurso especial interposto pelo espólio do embargado, alegando violação dos artigos 355, 357, 369, 370, 371, 374 e 792, IV, do CPC e 158 do CC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar matéria de fato e alegações de cerceamento de defesa, além de analisar a aplicação da impenhorabilidade do bem de família e a inexistência de fraude à execução. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido para revisar matéria de fato, conforme vedação da Súmula 7 do STJ. 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 7. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO ENRIQUE LISBOA DEL PUERTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.402): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A embargante opôs os presentes embargos com o fim de ver afastada a constrição que recaiu sobre o seu imóvel. Defende-se o embargado, no entanto, na alegação de fraude à execução, pois a transferência da titularidade do imóvel do devedor para a embargante, teria ocorrido no intuito de livrá-lo do pagamento da dívida. 2. Apelam ambas as partes diante da sentença que acolheu os embargos. De um lado, o embargado aponta a existência de cerceamento ao seu direito de defesa e, no mérito, reafirma a ocorrência de fraude. De outro, a embargante se insurge quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. 3. A preliminar arguida pelo embargado não prospera, vez que a prova requerida é despicienda ao deslinde da controvérsia. 4. No que tange ao mérito, para que tenha ocorrido a alegada fraude à execução, seria necessário que o bem, na sua origem, fosse passível de penhora, o que não se verifica. Especificamente com relação ao imóvel, a transferência da sua titularidade não o transformou em bem de família. Ao contrário, há muito o apartamento servia como residência ao ex-casal e, depois da separação, a embargante permaneceu morando no bem. Logo, mesmo antes do divórcio, o imóvel não poderia ser objeto de penhora. 5. Registre-se, ainda, que a transferência da integralidade do imóvel para a embargante, por ocasião do divórcio, não seria suficiente para levar o devedor à insolvência, pois à época da constrição o bem já estava protegido pela impenhorabilidade e não poderia responder pela dívida. 6. No que tange aos honorários advocatícios devidos ao patrono da embargante, estes foram adequadamente arbitrados na sentença. 7. Desprovimento de ambos os recursos. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte tão somente para fins de honorários advocatícios (fl. 426). A parte recorrente alega violação dos artigos 355, 357, 369, 370, 371, 374 e 792, IV, todos o CPC e 158 do CC. Apresentadas as contrarrazões (fl. 456), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo (fl. 531). Ciência do Ministério Público à fl. 537. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Bem de família. Impenhorabilidade. Fraude à execução. I. Caso em exame 1. Embargos de terceiro opostos por parte que reside em imóvel que foi penhorado, alegando que o bem é protegido pela impenhorabilidade por ser bem de família, conforme termo de partilha de bens e divórcio celebrado com o ex-marido, devedor da dívida executada. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, desfazendo os atos de constrição sobre o imóvel e assegurando à embargante a posse e domínio do bem. Houve apelação, mas o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença. Embargos de declaração ajustaram apenas os honorários advocatícios. 3. Recurso especial interposto pelo espólio do embargado, alegando violação dos artigos 355, 357, 369, 370, 371, 374 e 792, IV, do CPC e 158 do CC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar matéria de fato e alegações de cerceamento de defesa, além de analisar a aplicação da impenhorabilidade do bem de família e a inexistência de fraude à execução. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido para revisar matéria de fato, conforme vedação da Súmula 7 do STJ. 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 7. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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