Decisão · STJ

STJ AREsp 3001776

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VÍCIO REDIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, e aos arts. 476 e 484 do Código Civil, além dos arts. 783, 803, I, e 917, I e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao não se reconhecer o descumprimento contratual e a inexigibilidade do título. Por fim, sustentou afronta aos arts. 85, § 5º, e 86 do Código de Processo Civil, em razão da condenação ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. 3. A decisão recorrida entendeu que: (i) o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sem omissão, obscuridade ou contradição; (ii) a revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) não houve prequestionamento quanto aos arts. 85, § 5º, e 86 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se recurso pode ser conhecido, considerando a afirmada ausência de negativa de prestação jurisdicional e os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF. III. Razões de decidir 5. Sobre a prova requerida (inspeção judicial), não houve omissão, obscuridade ou contradição, pois o Acórdão traz trechos que sublinham, do mesmo modo que o fez quanto à prova oral requerida pela parte recorrida, a desnecessidade da referida prova, pois seria incapaz de demonstrar que o produto entregue estava em desacordo com o contratado e qual a medida da redução do preço. 6. Quanto à suposta falta de exame de provas do processo, ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e expressa sobre os pontos relevantes da controvérsia. 8. A não impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do Acórdão recorrido (os produtos foram utilizados exatamente para os fins a que se destinavam) acarreta o não conhecimento do recurso - Súmu la n. 283/STF . 9. O Acórdão recorrido tem como fundamento da sua conclusão o conjunto fático-probatório produzido no processo. Assim, o recurso não pode ser conhecido, pois o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 10. Em relação aos artigos 85, §5º e 86 do Código de Processo Civil, não houve debate nas instâncias de origem (até porque os embargos à execução foram julgados totalmente improcedentes, com a condenação a honorários em patamar mínimo, e não houve o acréscimo de honorários recursais), tampouco a oposição de embargos de declaração. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo. Sustentou também a violação aos artigos 476 e 484 do Código Civil ao não se reconhecer o descumprimento contratual pela recorrida. Argumentou que os embargos à execução não se baseavam na alegação de excesso de execução e que o Tribunal de origem não reconheceu a inexigibilidade do título, de modo que houvera afronta aos 783, 803, I e 917, I e §§2º 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, afirmou a violação aos artigos 85, §5º e 86 do Código de Processo Civil, visto que condenada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não admitiu o recurso especial por entender que (I) o Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo obscuridade ou contradição; (II) em relação aos artigos 476, 484, cabeça e parágrafo único, do Código Civil, e 783, 803, inciso I, e 917, inciso I, §2º, II e §3º, do Código de Processo Civil, rever a conclusão do Acórdão de origem exige o reexame de fatos e provas - óbice da Súmula n. 7/STJ; (III) quanto aos artigos 85, §5º e 86 do Código de Processo Civil, não houve prequestionamento. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ter havido efetiva negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre o pedido de inspeção judicial e sobre as provas dos autos; a desnecessidade do reexame de provas, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, bastando a revaloração de provas; e, finalmente, a ocorrência de prequestionamento implícito quanto aos artigos 85, §5º e 86 do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (certidão das fls. 558-559). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VÍCIO REDIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, e aos arts. 476 e 484 do Código Civil, além dos arts. 783, 803, I, e 917, I e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao não se reconhecer o descumprimento contratual e a inexigibilidade do título. Por fim, sustentou afronta aos arts. 85, § 5º, e 86 do Código de Processo Civil, em razão da condenação ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. 3. A decisão recorrida entendeu que: (i) o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sem omissão, obscuridade ou contradição; (ii) a revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) não houve prequestionamento quanto aos arts. 85, § 5º, e 86 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se recurso pode ser conhecido, considerando a afirmada ausência de negativa de prestação jurisdicional e os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF. III. Razões de decidir 5. Sobre a prova requerida (inspeção judicial), não houve omissão, obscuridade ou contradição, pois o Acórdão traz trechos que sublinham, do mesmo modo que o fez quanto à prova oral requerida pela parte recorrida, a desnecessidade da referida prova, pois seria incapaz de demonstrar que o produto entregue estava em desacordo com o contratado e qual a medida da redução do preço. 6. Quanto à suposta falta de exame de provas do processo, ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e expressa sobre os pontos relevantes da controvérsia. 8. A não impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do Acórdão recorrido (os produtos foram utilizados exatamente para os fins a que se destinavam) acarreta o não conhecimento do recurso - Súmu la n. 283/STF . 9. O Acórdão recorrido tem como fundamento da sua conclusão o conjunto fático-probatório produzido no processo. Assim, o recurso não pode ser conhecido, pois o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 10. Em relação aos artigos 85, §5º e 86 do Código de Processo Civil, não houve debate nas instâncias de origem (até porque os embargos à execução foram julgados totalmente improcedentes, com a condenação a honorários em patamar mínimo, e não houve o acréscimo de honorários recursais), tampouco a oposição de embargos de declaração. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.
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